TJPB - 0849288-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849288-42.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: NILTON ALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação quanto aos termos do Laudo Pericial, em 5 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
21/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:50
Determinada diligência
-
19/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:52
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849288-42.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
26/11/2024 15:57
Determinada diligência
-
20/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849288-42.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para a proposta de honorários, ID 100289146, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da promovida, ID 92460255.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2024 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849288-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art. 524, § 2º, do CPC, estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Considerando que o processo se encontrava na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, designar perito judicial especializado (artigo 465, CPC).
Sendo assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da promovida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/06/2024 19:58
Determinada diligência
-
20/06/2024 19:58
Nomeado perito
-
20/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2024 22:47
Juntada de cálculos
-
14/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
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25/11/2022 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 07:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2022 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 09:49
Recebidos os autos
-
30/04/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2020 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2020 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 03:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2020 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2019 16:42
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2019 10:29
Conclusos para julgamento
-
12/07/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 02:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 26/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 14:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/06/2018 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2018 23:59:59.
-
02/06/2018 01:07
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 01/06/2018 23:59:59.
-
02/06/2018 01:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 01/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2017 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2017 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 12:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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