TJPB - 0801495-03.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801495-03.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: JOSE WILTON GONCALVES DE LIMA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSE WILTON GONCALVES DE LIMA Endereço: Povoado de Chã do Lindolfo,, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 7.790,00 DECISÃO Evoluo a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Está o requerimento de execução instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 534, NCPC.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório (art. 535, § 3º, I), ou a requisição de pequeno valor, após, arquivem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, 10:11:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801495-03.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: JOSE WILTON GONCALVES DE LIMA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSE WILTON GONCALVES DE LIMA Endereço: Povoado de Chã do Lindolfo,, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 7.790,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inonimado; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, 13:22:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
06/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE WILTON GONCALVES DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801495-03.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: JOSE WILTON GONCALVES DE LIMA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSE WILTON GONCALVES DE LIMA Endereço: Povoado de Chã do Lindolfo,, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 7.790,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1.
Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”.
Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 10.10.2023, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 10.10.2018.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, no período de fevereiro de 2018 a novembro de 2020, foi admitida pelo Município réu para exercer a função de Vigilante na área da Saúde.
No entanto, apesar de ser incontroversa a existência da prestação dos serviços, nenhuma das partes anexou aos autos o respectivo contrato de trabalho.
Não obstante, o demandante anexou notas de empenho onde se infere que esse era considerado como prestador de serviço, sem vínculo com a Administração, cujos pagamentos mensais eram objeto de empenho pelo Município réu.
Os pagamentos se davam sob a rubrica "outros serviços de terceiros – pessoa física".
Dessa forma, é possível concluir que o Município efetuou a contratação direta da parte autora, sem qualquer formalização ou seleção prévia, como se a mesma fosse prestadora de serviço autônomo.
Observa-se, ainda, que a contratação da parte autora foi para exercer atividade comum (vigilante), a qual se reveste, naturalmente, de pessoalidade, habitualidade e subordinação; logo, o autor não poderia ser enquadrado como prestador de serviço autônomo, eventual e sem vínculo, à vista que o autor exercia suas atividades de forma pessoal, não eventual, subordinada e de forma onerosa, esta relação, contudo, que não se sujeitaria às leis trabalhistas (CLT), mas sim ao regramento administrativo de contratação de pessoal dos Entes Políticos.
Acontece que a contratação em relação ao referido cargo deve ser considerada nula, por desatender à legislação específica aplicável ao caso concreto, haja vista que – sob a classificação contábil de contratação de prestador de serviço autônomo – o Município contratou, de forma direta e informal (sem instrumento contratual), a parte autora para exercer função ordinária, habitual e subordinada na Administração Pública.
Analisa-se a disposição inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Carta Magna concedeu aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários.
Para que seja reputada válida a contratação temporária, de acordo com o Tema 612, de Repercussão Geral, RE nº 658026, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Ao analisar o caso concreto, é possível verificar que tais requisitos não se encontram retratados nos autos, pois a contratação realizada pelo Ente Público fere frontalmente os Princípios da Moralidade, Legalidade, Impessoalidade e Eficiência, além de ser flagrante burla à regra Constitucional do concurso público, tendo em vista que não fora verificada a formalização do contrato evidenciando a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para o Supremo Tribunal Federal, a análise da nulidade do contrato temporário e seus efeitos em favor do contratado a título precário, se faz através da interpretação da regra prevista no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, no intuito de evitar a injusta penalização do empregado pela desídia do administrador em efetuar a contratação ao arrepio do texto constitucional.
Eis o teor do art. 19-A da supracitada norma, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
No tocante aos servidores contratados temporariamente para exercer atividade de excepcional interesse público, ou aqueles que sequer possuem contrato firmado com a Administração Pública, após amplo debate sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça passou a adotar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
A Corte Suprema submeteu a Repercussão Geral o tema 916: “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”.
A questão foi julgada em 15 de setembro de 2016, sob a Relatoria do Ministro Teori Zavascki, com a seguinte conclusão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº. 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, DJe 23-09-2016).
Destarte, no caso em análise não se aplica o julgamento do RE 1.066.677 TEMA 551 tratou, exclusivamente, de contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, (I) reiterando ausência do direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS e a indenização de 40%, todavia reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Partindo dessa premissa e também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, para a situação dos autos tem-se a declaração de nulidade de contratação temporária, realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, que gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento apenas das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Portanto, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, com o consequente dever de pagamento dos depósitos de FGTS é medida que se impõe.
Ressalvo, que muito embora o fator de correção a ser estipulado para fins de depósito da referida verba seja apenas um consectário legal da condenação, não se confundindo com o objeto principal da demandada, tampouco impedindo a dicção do direito pleiteado, deve ser aplicada a Taxa Referencial – TR, para fins de atualização do saldo referente ao FGTS a ser depositado, pois se trata do índice aplicável, a título de correção monetária, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, cuja vigência não foi excluída do nosso ordenamento jurídico.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento da indenização substitutiva do valor concernente aos depósitos fundiários não realizados, do período de novembro de 2018 a novembro de 2020, considerando a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda e extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024, 13:22:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/07/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2024 09:15 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
08/07/2024 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2024 09:15 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
08/07/2024 09:26
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
01/07/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
17/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/05/2024 12:13
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
24/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 26/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:15
Determinada diligência
-
07/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:06
Outras Decisões
-
02/02/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:48
Outras Decisões
-
25/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/10/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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