TJPB - 0838244-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:55
Determinada diligência
-
09/01/2025 11:55
Deferido o pedido de
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09/01/2025 11:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNALVA MARIA FIGUEIREDO PATRICIO - CPF: *98.***.*19-68 (AUTOR)
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09/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838244-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais onde a parte autora, alega a sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições para arcar com as custas do processo em comento.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 1.540,23.
No caso em tela, a promovente é servidora pública federal aposentada e conforme se pode observar no contracheque id.92322603, possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:18
Determinada diligência
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03/07/2024 10:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNALVA MARIA FIGUEIREDO PATRICIO - CPF: *98.***.*19-68 (AUTOR)
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18/06/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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