TJPB - 0850793-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BATISTA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850793-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BATISTA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850793-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BATISTA DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850793-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/11/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 11/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BATISTA DE ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850793-87.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO CARMO BATISTA DE ANDRADE REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a Promovente alega que contratou um empréstimo consignado com a Promovida, em 10.05.2018, no valor de R$ 1.285,00, porém descobriu que foi vítima de fraude, pois o banco Réu lhe imputou a contratação de empréstimo em crédito rotativo, aplicando juros e encargos de cartão de crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender os descontos a título de cartão de crédito consignado em seus proventos, sob pena de multa.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, presume-se, pela narrativa inicial, a existência de alguma relação jurídica entre as partes, que perdura desde o ano de 2018.
No entanto, não consta dos autos cópia do contrato firmado entre as partes, nem mesmo prova de que tenha havido requerimento administrativo.
Por outro lado, os supostos descontos são feitos há alguns anos, sem que a Promovente tenha se insurgido contra anteriormente, afastando-se o periculum in mora.
Assim, ausentes os requisitos legais, não há como ser concedida a tutela de urgência, razão pela qual a indefiro.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/08/2024 11:08
Recebidos os autos.
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08/08/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/08/2024 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO BATISTA DE ANDRADE - CPF: *80.***.*08-53 (AUTOR).
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06/08/2024 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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