TJPB - 0851284-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ENEIDE CIRINO DE SOUZA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0851284-94.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: ENEIDE CIRINO DE SOUZA SILVA PROMOVIDO(A) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
VALOR DA CAUSA.
SOMATÓRIO DOS CONTRATOS QUE EXCEDE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Aduz a autora que firmou diversos contratos de empréstimo consignado, os quais, em sua totalidade, ultrapassam a margem legal de consignação, que tem o escopo de proteger o consumidor, preservando-lhe a dignidade e subsistência básica.
Em sua narrativa, informa os seguintes empréstimos: - Para o benefício 165.663.324-5 a) FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 72 parcelas de R$ 133,35 72 parcelas de R$ 110,77 72 parcelas de R$ 108,79 72 parcelas de R$ 50,00 72 parcelas de R$ 313,39 b) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 81 parcelas de R$ 34,40 c) BANCO PAN 84 parcelas de R$ 39,85 CARTÃO CONSIGNADO PAN, DESCONTO PARCELAS DE R$ 83,64 d) BANCO BMG S.A 84 parcelas de R$ 39,00 CARTÃO CONSIGNADO BMG, DESCONTO PARCELAS DE R$ 122,13 e) ITAU UNIBANCO S.A 84 parcelas de R$ 109,70 - Para o benefício 618.151.244-0 a) ITAU UNIBANCO S.A 72 parcelas de R$ 128,00 72 parcelas de R$ 199,96 84 parcelas de R$ 54,00 b) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 81 parcelas de R$ 50,80 c) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 84 parcelas de R$ 39,76 d) BANCO BRADESCO 84 parcelas de R$ 21,60 e) BANCO PAN CARTÃO CONSIGNADO PAN, DESCONTO PARCELAS DE R$ 70,60 Percebe-se que a presente demanda refoge à competência deste Juizado Especial, pois o valor da causa deve ser a soma dos pedidos e, no que toca ao cumprimento ou modificação de ato jurídico, deve-se utilizar o valor do ato (cada contrato), na forma do art. 292, do CPC.
E o valor de alçada dos Juizados Especiais é limitado a 40 salários-mínimos, consoante estabelece o art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o caso seria de uma análise global, na forma do que determina a Lei 14.181/21, que trouxe a questão do tratamento do superendividamento.
Não é possível determinar, de forma aleatória, a adequação à margem de consignação legal, uma vez que são diversas dívidas com instituições financeiras diferentes.
E, em assim sendo, também não é possível o seu processamento em Juizado Especial, ainda que dentro do valor de alçada.
Nesse sentido, cito jurisprudência: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – presença de entidade federal no polo passivo – recente entendimento fixado pelo STJ de que a justiça estadual é competente para processar e julgar demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, ainda que houver a presença de entidade federal na causa – procedimento complexo contudo que é incompatível com o rito dos juizados especiais - necessidade de realização de prova técnica – incompetência do Juizado Especial Cível – sentença mantida, com fundamento diverso. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10015956220248260297 Jales, Relator: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Sentença de procedência dos pedidos do autor, para determinar que os corréus se abstenham de cobrar/descontar valores superiores ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor, vedados apontamentos cadastrais, bem como ordenada a restituição de valores descontados que tenham superado tal patamar no passado.
RECURSOS INOMINADOS DOS CORRÉUS Pretensão calcada em contexto de superendividamento.
Impossibilidade de manejo da Ação aqui tratada no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Complexidade decorrente de rito próprio e evidente necessidade de perícia contábil.
Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida.
Feito extinto, sem resolução de mérito.
RECURSO INOMINADO, EM ESPECIAL, DOS CORRÉUS BANCO MASTER E "PKL" PROVIDO, com atribuição de efeito expansivo ao julgado para beneficiar todos os demais corréus. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009207-85.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
PROCEDIMENTO COMPLEXO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de empréstimos e demais operações de crédito, de forma que limitem-se a 35% do valor dos seus proventos, e os danos morais que aduz estarem configurados na espécie - Passo ao mérito - A chamada Lei do Superendividamento trouxe a possibilidade de o consumidor superendividado repactuar suas dívidas em juízo, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento a ser discutido em audiência presidida por conciliador, com a participação de todos os credores - A lei trouxe, ainda, regramento específico para o procedimento, prevendo consequências ao credor faltante - A par disso, na eventualidade de não resultar exitosa a conciliação em relação a alguns dos credores, estabelece o art. 104-B a possibilidade de o consumidor solicitar ao juiz a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e, neste caso, em havendo necessidade, poderá ser nomeado administrador para elaborar o plano de pagamento - Neste contexto, a despeito da viabilidade jurídica do pedido, fica clara a incompetência dos juizados especiais para seu processamento, haja vista a complexidade do procedimento estabelecido que, pode, repita-se, culminar com a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento, providência esta incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº. 9.099/95 - Conclui-se, pois, que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 - Diferentemente, todavia, do processo civil comum ( CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente - Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. sentença para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 04282594620238040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Extinção do feito.
Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10181559320218260003 SP 1018155-93.2021.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/10/2022) Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por inadmitido o pleito em questão no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, quando constatada a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS NO CONTEXTO DE SUPERENDIVIDAMENTO E, AINDA, COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, com fundamento no art. 485, inc., IV, CPC c/c art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA -Juíza de Direito -
07/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 20:49
Conclusos para decisão
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06/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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