TJPB - 0836638-02.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSELMA DE OLIVEIRA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0836638-02.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSELMA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA Vistos etc.
JOSELMA DE OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais por negativação indevida contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II., também qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos.
Aduz, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pela promovida, em busca aos órgãos de proteção de crédito, encontrou o débito no valor de R$ 289,45, que ensejou a inserção do seu nome em cadastros de inadimplentes.
No entanto, sustenta que desconhece a origem e, tampouco, qualquer relação com a empresa promovida.
Por essas razões, requereu que seja declarada a inexistência do débito, bem como a parte promovida seja condenada a pagar o importe de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida - Id 82137757.
Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação no Id 85802570, sustentando que não merece acolhimento os pedidos levantados pela parte autora, pois, consentiu com o contrato que originou a dívida, objeto da lide, e não tomou nenhuma ação quando foi comunicada sobre a cessão do crédito para a requerida, relativo a dívidas resultantes de gastos com cartão de crédito que não foram pagos.
Em razão da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser realizada pela requerida.
Assim, relata que a autora contratou e utilizou os serviços da credora original (M Cartões - Administradora de Cartões de Crédito Ltda.), mas não demonstrou nos autos o pagamento dessa dívida, invalidando a tese de desconhecimento do débito.
Impugnação a contestação - Id 85947636.
Intimada as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide - Ids 87839324 e 88423962.
A parte demandada juntou contrato e faturas mensais aos Ids 88423965, 88423966, 88423968,88423970, 88423971, 88423973, 88423975, 88423976, 88423978, 88423979, 88423980, 88423982.
Oportunizado o contraditório, a manifestação da parte promovente sobre os documentos juntados sobreveio ao Id 88890905.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, passo ao julgamento da causa.
DO MÉRITO A parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito que desconhece.
Embora se trate de uma relação de consumo, com facilitação dos interesses do consumidor em juízo, ainda incide a regra prevista no art. 373, I, do CPC, de modo que cabe a parte promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado dano material auferido. 3.
De igual sorte, não restou demonstrado dano de ordem imaterial, uma vez que, da petição inicial, não se extrai nenhum desdobramento gravoso, decorrente da suposta falha na prestação do serviço, hábil a caracterizar a ocorrência de dano ao equilíbrio psicológico da autora, tampouco agressão à sua dignidade.
Não se quer dizer que o fato narrado não tenha causado transtorno à autora, mas sim que, não é todo transtorno ou contratempo cotidiano que tem o condão de gerar lesão de ordem imaterial passível de compensação. 4.
In casu, não restou comprovada a ocorrência de dano moral e material. 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021).
No caso em disceptação, a parte demandada colacionou aos autos documentos que afastam as pretensões deduzidas em Juízo pela parte demandante.
Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é a medida a ser imposta.
Diante da ampla documentação encartada nos autos, a certidão anexada de Id 85802573 evidencia que a M CARTÕES - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e a M PAGAMENTOS S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cartão de crédito da loja Marisa, cederam o débito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Além disso, o documento anexado ao Id 85802574 comprova que a notificação de negativação, em caso de inadimplência, foi enviada por e-mail à parte demandante.
A 4ª Turma do STJ, inclusive, considera válida esse tipo de comunicação: 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino - RECURSO ESPECIAL Nº 2063145 - RS (2023/0029537-3).
A parte demandada apresentou cópia do contrato, devidamente assinado pela parte autora, inclusive com cópia dos respectivos documentos pessoais (Num. 88423965- Pág. 3/6), bem como faturas do cartão de crédito que demonstram a sua utilização.
A autora, por sua vez não impugnou as referidas assinaturas, limitando-se a apresentar refutações genéricas.
Nesse cenário, preleciona o art. 375 do CPC, no sentido de que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica.
Assim, tem-se que a hipótese de fraude restou completamente afastada, assim como a alegação autoral de que jamais entabulou a relação contratual e a desconhecia.
Por essas razões, não há se falar em manutenção de negativação indevida e, consequentemente, de conduta ilícita passível de provocar danos morais a autora.
Por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
12/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/11/2023 07:50
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
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15/11/2023 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELMA DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *01.***.*64-23 (AUTOR).
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10/11/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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