TJPB - 0802451-79.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802451-79.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por MARIA APARECIDA ROQUE, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica, também qualificada.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a)/beneficiário da assistência social e constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, correspondentes ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a suspensão dos descontos na sua remuneração, assim como restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil por danos morais supostamente sofridos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual arguiu preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que as partes celebraram contrato(s) de empréstimo consignado e sustenta a regularidade da contratação.
Menciona que os elementos ensejadores da reparação civil não estão presentes no caso em análise.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou procuração e documentos.
Impugnação à contestação.
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 115620673), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestarem.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
PRELIMINAR(ES) Prescrição Em relação à prescrição, o prazo aplicável à matéria deduzida é de cinco anos (art. 27, CDC), visto que as pretensões estão alicerçadas na responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC).
Por se tratar de norma especial, em obediência ao princípio da especialidade, esta é que deve ser aplicada ao caso concreto, rejeitando-se a regra do Código Civil, por se tratar de norma geral.
Ademais, versando-se sobre obrigação de trato sucessivo, em obediência ao princípio actio nata, o termo inicial também é sucessivo, correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Logo, a prescrição alcança os valores devidos e eventuais diferenças havidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2023, a prescrição atinge apenas os descontos sofridos até o mês de dezembro de 2018.
Portanto, afasta-se a incidência da prescrição.
MÉRITO Da aplicação do CDC A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de empréstimo pessoal negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria/benefício assistencial, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do(s) empréstimo(s) consignado(s) n° 813001455, cujas parcelas mensais foram deduzidas do benefício previdenciário da parte autora.
O banco promovido apresentou via do(s) contrato(s) em questão, com assinatura física do(a) consumidor(a), assim como comprovante(s) de transferência(s) eletrônica(s) da quantia correlata em favor da parte promovente.
Realizada prova pericial grafotécnica no documento, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 115620673): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que a assinatura acostada na peça contratual apresentada para confronto, na Id. 84559950, PARTIU DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARIA APARECIDA ROQUE.” Nada consta nos autos que seja capaz de infirmar a conclusão do diligente profissional, evidenciando-se, portanto, conclusiva a prova quanto à contratação do empréstimo pela parte autora.
Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
Conquanto o(a) promovente negue a concessão do crédito em seu favor, a prova dos autos demonstra o contrário.
A documentação juntada pela parte ré, aponta para a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, o que ganha reforço pela conclusão do perito nomeado pelo juízo.
Ao mesmo tempo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente entre a parte suplicante e o banco suplicado.
Assim, a prova constante dos autos é suficiente para comprovar o(s) negócio(s) jurídico(s) que dá(ão) ensejo à dedução nos proventos/benefício assistencial do(a) parte demandante, reconhecendo-se a existência e a validade do(s) pacto(s) questionado(s).
Destarte, não calha a cessação das deduções mensais na remuneração, nem tampouco cabem as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
A cobrança do(s) empréstimo(s) sob exame é devida, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado ao réu, o qual agiu nos limites permitidos pela lei, ou seja, no exercício regular de seu direito de credor (art. 188, CC e art. 14, §3º, CDC).
Também não restou comprovada qualquer defeito na prestação do serviço.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802451-79.2023.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) partes acerca do laudo pericial id 115620673. 4 de julho de 2025 -
04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 23:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2025 12:46
Juntada de comunicações
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04/04/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802451-79.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
No seio da presente demanda foi nomeado perito para realização da perícia necessária à instrução dos autos.
O prazo para apresentação do laudo pericial transcorreu sem a juntada do documento e sem qualquer justificativa, mesmo após a intimação sob advertência expressa deste Juízo de que a inércia poderia ensejar a comunicação do fato à corporação profissional respectiva, assim como a imposição de multa.
O art. 466 do CPC estabelece que: “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” A inércia do perito compromete a regular tramitação do feito e pode caracterizar infração ao dever de colaboração previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” Ademais, o artigo 468, do CPC, prevê expressamente que o perito pode ser substituído em caso de descumprimento de prazos, sem prejuízo das sanções cabíveis: “Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo." Na hipótese, o perito nomeado não apresentou nenhum motivo que legitimasse a ausência de entrega do laudo pericial, sendo oportuno mencionar que o prazo já foi demasiadamente alargado e que o processo se encontra tão somente aguardando as conclusões técnicas para o desfecho de mérito.
Portanto, é evidente o prejuízo que a desídia resulta às partes e ao sistema de justiça.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 77, §2º e art. 468, §§1º e 2º do CPC, determino: 1.
A aplicação de multa ao perito inerte, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC, no montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado; 2.
A comunicação do ocorrido à entidade de classe do perito, para apuração de eventual responsabilidade ética ou disciplinar (Observem-se os dados ID 89476461), encaminhando-se cópia desta decisão; 3.
A substituição do perito, nomeando-se como profissional para realização da perícia ANDERSON ATAIDE SANTOS LEMOS, CPF: *47.***.*49-41, fone: 81-996662744, Email: [email protected].
Dirijam-lhe todas as recomendações da decisão ID 88074240.
Publicação eletrônica.
Intimem-se as partes para ciência e, caso queiram, indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:24
Nomeado perito
-
19/02/2025 16:24
Determinada diligência
-
17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:58
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo.
Prazo de 05 dias.
Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:00
Determinada diligência
-
06/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:47
Indeferido o pedido de (81) 99111-8738 registrado(a) civilmente como HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ - CPF: *75.***.*03-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
06/05/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 06:20
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:12
Nomeado perito
-
02/04/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ROQUE - CPF: *31.***.*69-00 (AUTOR).
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15/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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