TJPB - 0845565-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
16/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:16
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845565-68.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, envolvendo as partes acima ambas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial que teve descontos em sua conta bancária junto ao promovido, referente a serviço não contratado, qual seja, despesas de cartão de crédito, razão pela qual pugnou pela repetição do indébito quanto ao valor descontado (R$ 122,92), além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita e apresentando preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, justificou que os descontos são regulares, revelando-se um exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da lide.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Em face do exposto, mantenho o benefício em questão.
II.II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A promovida, quando da apresentação de sua contestação, alegou que não houve pretensão resistida apta a embasar a presente lide.
Pois bem.
Apesar de o ordenamento jurídico não exigir o acesso prévio à seara administrativa, tampouco seu exaurimento como requisito de acesso ao judiciário, é de se destacar que a promovida contestou o mérito da demanda, de modo que tal fato, por si só, já configuraria a pretensão resistida que se alega inexistente.
Portanto, extinguir a lide diante dessa constatação configuraria contraproducente e iria de encontro aos princípios da eficiência e celeridade processual, razão pela qual repilo a preliminar em tela.
II.III DO MÉRITO Depreende-se que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC, bem como com fundamento no enunciado sumular do STJ, nº. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dito isto, ressoa inegável a necessidade do promovido demonstrar a relação jurídica apta a embasar os descontos junto aos proventos do autor, ora questionados, sob a alegação de desconhecimento da origem.
Isto se dá porque, além das disposições do CDC ao caso, denotando uma maior facilidade dos meios de defesa ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, reconhecida por lei, a própria natureza do pedido demanda a imposição do ônus da prova ao agente financeiro, sob pena de se atribuir ao autor a prova de fato negativo.
Assim, se o objeto da ação consiste na ausência de uma relação jurídica, cabe à parte adversa a comprovação desta, mediante comprovação mínima da existência de um contrato, o que não se evidenciou na hipótese, vez que a requerida se limitou a alegar a regularidade dos descontos, em sua contestação.
Destarte, configura-se a patente falha no fornecimento do serviço, incorrendo as disposições do artigo 14, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Sendo assim, uma vez constatada a falha na prestação do serviço, qual seja, descontos em proventos de aposentadoria sem lastro contratual, entendo que o caso enseja a possibilidade de reparação por danos morais, vez que o autor ficou desprovido de parte de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Nessas circunstâncias, entendo que o valor a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados.
Ressalte-se que, igualmente, merece acolhimento a pretensão quanto a restituição dos descontos na forma dobrada, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42, do CDC, refletindo o recente entendimento do STJ quanto a matéria: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: – Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, substituindo-se pela taxa SELIC a partir da condenação. – Condenar o promovido a restituir, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42, do CDC, os descontos comprovadamente realizados, aplicando-se a SELIC desde o evento danoso (AgInt nos EDcl no AREsp 2378183 / SP – STJ). – Por fim, condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:06
Determinada diligência
-
23/01/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845565-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento..
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845565-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:34
Outras Decisões
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/08/2023 07:07
Recebidos os autos.
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21/08/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/08/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2023 10:41
Determinada diligência
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20/08/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *24.***.*74-68 (AUTOR).
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20/08/2023 10:41
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/08/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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