TJPB - 0845565-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:24
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
08/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0845565-68.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMBARGADO: FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA OAB/PB 28.400 GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB/PB 27.977 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: GIOVANNI DE AZEVEDO MEDAU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC E IPCA.
RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco contra acórdão da 1ª Câmara Cível, com fundamento em suposta omissão e erro material no julgado, ao não se pronunciar sobre os encargos moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais reconhecidos na condenação.
Requereu o esclarecimento e a expressa determinação da aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais e materiais; e (ii) esclarecer quais índices devem ser aplicados, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A omissão quanto à definição dos índices de atualização monetária e juros de mora caracteriza vício sanável por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ainda que sem modificação do resultado do julgamento. 4.Em relação aos danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir da citação pela taxa SELIC, conforme art. 405 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. 5.Quanto aos danos morais, os juros de mora também incidem a partir da citação pela taxa SELIC, e a correção monetária pelo IPCA deve ocorrer a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6.A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo expressamente a taxa SELIC como índice aplicável aos juros moratórios em dívidas civis, devendo ser aplicada como critério uniforme após sua vigência. 7.O acórdão embargado é retificado, com efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão identificada, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.
Tese de julgamento: 1.A omissão relativa à definição dos encargos legais sobre condenações cíveis deve ser sanada por meio de embargos de declaração, ainda que não implique modificação do julgado. 2.A taxa SELIC deve incidir como juros de mora a partir da citação em condenações por danos materiais e morais, conforme o art. 405 do Código Civil e a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3.A correção monetária deve observar o IPCA, com termo inicial no efetivo prejuízo para danos materiais e no arbitramento judicial para danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Código Civil, arts. 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); STJ, Súmulas 43 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1804480/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1444804/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.08.2015.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRAEDESCO buscando a reforma do acordão desta 1ª Câmara Cível, ID. 35545582, sob o argumento de ocorrência de omissão e erro material no julgado.
O Embargante requer o reconhecimento da omissão da decisão embargada quanto à fixação dos encargos moratórios e a consequente modificação da decisão, para que conste expressamente a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Insurge-se o Embargante quanto à existência de omissão e erro material no Acórdão, uma vez que deveria ter aplicado a taxa SELIC como índice único de atualização do valor da condenação; Entendo que a irresignação do mesmo tem sustentabilidade em parte.
O art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo- se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material.
Todavia, a obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos do Decisum.
Assim, os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na Decisão, cumprindo ao Embargante apontar onde se apresentam tais defeitos.
In casu, embora sem força para modificar o resultado do julgamento, houve omissão do Acórdão, em relação a aplicação da taxa Selic em relação aos juros de mora e correção monetária pelo IPCA.
A seguir, supro tal omissão, acrescentando no parágrafo sobre a matéria na fundamentação e modificando o dispositivo do Acordão, devendo estes passarem a integrar o Acórdão embargado: Nova redação do parágrafo “DOS JUROS MORATÓRIOS” Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança de “Banco Bradesco Cartões S.A” apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material deverão fluir a partir da citação.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1o, do CDC" (AgRg no AREsp no 385.994/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel GallottiI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014). 6.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1804480/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).
Quanto à correção monetária, o termo inicial deve ser o efetivo prejuízo (desconto indevido), com base na Súmula 43 do STJ.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO NO TOCANTE A LUCROS CESSANTES ATINENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (...) 1.3.
Incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (por ser contratual a relação ensejadora da condenação por dano material), e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1444804/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Relativamente aos juros de mora, reclamados, esclareço que os consectários legais aplicados na sentença, no tocante ao seu termo inicial, decorrentes da condenação por repetição de indébito, foi determinada a sua incidência a partir do evento danoso, devendo ser corrigido para a partir da citação.
Podendo ser reconhecido de ofício por ser tratar de matéria de ordem pública.
Outrossim, quando não há previsão específica no contrato sobre juros e correção monetária, a Lei nº 14.905/2024 (sancionada em 28 de junho de 2024) estabelece o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic como padrão para a incidência de juros.
Veja-se que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, define a taxa Selic para os juros moratórios em dívidas civis, combinada com o índice IPCA para a correção monetária.
Quanto ao REsp 727.842/SP a Corte Especial do STJ, ao julgar este recurso, consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic, pois é a taxa que incide como juros moratórios nos tributos federais.
O Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, especificamente em relação à correção monetária e juros de mora.
O STJ estabeleceu teses sobre a aplicação desses encargos em diversas situações, incluindo casos envolvendo servidores públicos, previdência e outros débitos da Fazenda.
Quanto ao REsp 1.795.982/SP a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento, definindo que a taxa SELIC deve ser aplicada para a correção de dívidas civis e indenizações, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil, até a vigência da Lei nº 14.905/2024.
No entanto, um recurso extraordinário foi admitido para o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre essa decisão.
Desta feita, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material deverão fluir a partir da citação pela taxa Selic e correção pelo IPCA desde efetivo prejuízo (desconto indevido), com base na Súmula 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação inicial pela taxa Selic, conforme o artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento judicial do valor do dano, segundo a Súmula 362 do STJ.
Redação do novo dispositivo: “Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para determinar que quanto aos danos morais os juros de mora incidem a partir da citação pela taxa SELIC, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e com relação aos danos materiais, os juros de mora incidam a partir da citação pela taxa SELIC e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo pelo IPCA.” DIANTE DO EXPOSTO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS NA FORMA RETROMENCIONADA, MANTENDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS TERMOS. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
30/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/07/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *24.***.*74-68 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 01:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836108-95.2023.8.15.0001
Everaldo Ramos dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 12:37
Processo nº 0843522-66.2020.8.15.2001
Maria do Livramento Barbosa Quaresma
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2020 13:08
Processo nº 0804496-50.2024.8.15.0181
Lidia Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 11:55
Processo nº 0848399-83.2019.8.15.2001
Clelia Vital Burity
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2019 11:09
Processo nº 0845565-68.2023.8.15.2001
Francisco Herculano de Oliveira Filho
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 11:48