TJPB - 0812411-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812411-25.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: VEGAS DA SILVA CHAGAS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de VEGAS DA SILVA CHAGAS, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes entraram em acordo (ID. 97643476), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (art. 104, do Código Civil).
Assim, tendo sido apresentado nestes autos, o acordo de ID. 97643476, e tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a composição das partes a qualquer tempo, estimulando a solução pacífica dos conflitos, acolhe-se o pedido de homologação sobre o acordo acostado, que colocou termo na controvérsia apresentada com a inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID. 97643476) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Revogada a liminar anteriormente concedida (ID. 87626505).
Honorários fixados na forma estabelecida no acordo.
Custas quitadas.
P.
R.
I.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:12
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 16:12
Revogada a Medida Liminar
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06/08/2024 16:12
Homologada a Transação
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03/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:54
Determinada diligência
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25/03/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:12
Determinada diligência
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12/03/2024 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
11/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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