TJPB - 0880028-75.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2024 08:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/09/2024 01:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 05:20 Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 10:45 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880028-75.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            02/09/2024 19:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 18:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/08/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 00:14 Publicado Sentença em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880028-75.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARILEIDE FERREIRA MORENO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS proposta por AUTOR: MARILEIDE FERREIRA MORENO. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA. onde alega, em suma, que ser servidor público aposentado e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta.
 
 Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores.
 
 Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 36958164, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito: a) impugnação ao valor da causa, b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, c) Competência da Justiça Federal, e) Prescrição, e no mérito pugnou pela rejeição do pedido autoral.
 
 Impugnação à contestação ID. 39673578.
 
 Deferida a produção de prova pericial, apresentado laudo pericial (ID 75949887). É em suma o relatório.
 
 Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
 
 Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia na presente demandada, e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para tanto, cabível o julgamento antecipado da lide se impõe.
 
 Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessários a solução das preliminares arguidas pelo banco réu, pelo que inicio pela resolução da: DO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa a parte promovida apresenta impugnação ao valor da causa, uma vez que a indenização material que o autor faria jus seria apenas de R$ 224,82.
 
 A matéria ventilada em sede de preliminar, a bem da verdade, exige a análise do mérito para identificar quanto, eventualmente, a promovente tem direito.
 
 Assim, por se confundir com o próprio objeto do litígio, resta prejudicada a análise do tópico preliminar.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas.
 
 Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.
 
 Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S.
 
 A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa.
 
 Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar".
 
 Por fim, Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir.
 
 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
 
 Denuncia a lide à União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a denunciação com a remessa dos autos à Justiça Federal.
 
 Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
 
 Sobre o tema: PASEP.
 
 SAQUES NDEVIDOS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ART. 109, I DA CF/88.
 
 UNIÃO FEDERAL.
 
 ILEGITIMIDADE.
 
 DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 SÚMULA Nº 150 DO STJ.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 INSTITUIÇÃO ESTORA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 SÚMULA 42 DO STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
 
 DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP.
 
 O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO.
 
 O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores.
 
 Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287).
 
 Este, em síntese, o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
 
 O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
 
 No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito.
 
 A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 SÚMULA 150 E 224/STJ. 1.
 
 Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. ... 3. ... 4.
 
 Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SEGURO HABITACIONAL.
 
 MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
 
 Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar liminarmente à denunciação.
 
 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício.
 
 Assim, tendo o saque ocorrido em 11/6/2004 e a ação distribuição em dezembro de 2019, tem-se que o prazo prescricional se esgotou em 11/6/2014, razão pela qual a demanda merece extinção.
 
 Nesse sentido, é recente o entendimento do TJPB aplicando mantendo a prescrição reconhecida em primeiro grau, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 DATA DA CIÊNCIA.
 
 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Conforme julgado do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
 
 Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0800602-62.2020.8.15.0551, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) DISPOSITIVO Em vista do exposto, RECONHEÇO a prescrição material, ocorrida em 11/6/2014, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora em custas, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e na devolução dos honorários periciais.
 
 Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            08/08/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 16:00 Determinado o arquivamento 
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                                            07/08/2024 16:00 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            06/06/2024 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 18:29 Juntada de Alvará 
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                                            08/05/2024 09:20 Expedido alvará de levantamento 
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                                            08/04/2024 20:17 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 14:30 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            25/03/2024 14:21 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            08/03/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 17:59 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            01/12/2023 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 09:15 Determinada Requisição de Informações 
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                                            26/10/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2023 15:48 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            10/10/2023 09:19 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            02/10/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 01:10 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 01:03 Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            12/09/2023 20:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 20:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2023 20:23 Juntada de Alvará 
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                                            11/07/2023 17:34 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            11/07/2023 17:31 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            05/07/2023 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 20:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 15:11 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            02/06/2023 14:55 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            01/06/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 14:48 Juntada de comunicações 
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                                            01/06/2023 09:32 Juntada de Alvará 
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                                            29/05/2023 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 11:33 Expedido alvará de levantamento 
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                                            19/05/2023 15:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 06:23 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 15:48 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            05/05/2023 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 00:09 Publicado Decisão em 17/04/2023. 
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                                            15/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            13/04/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 14:42 Outras Decisões 
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                                            15/12/2022 12:01 Juntada de Petição de informação 
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                                            04/12/2022 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2022 16:30 Juntada de Informações 
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                                            16/11/2022 00:08 Decorrido prazo de CRC/PB CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DA PARAIBA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 10:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2022 10:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/11/2022 09:33 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2022 11:46 Juntada de Ofício 
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                                            29/08/2022 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 15:03 Determinada diligência 
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                                            17/07/2022 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2022 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2022 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 10:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2022 10:46 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            02/04/2022 13:20 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2022 13:07 Juntada de Ofício 
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                                            02/04/2022 13:03 Juntada de Ofício 
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                                            02/02/2022 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2021 16:10 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/10/2021 09:10 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            25/10/2021 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2021 03:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59:59. 
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                                            05/10/2021 09:12 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            01/10/2021 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2021 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 09:09 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            16/09/2021 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2021 14:51 Determinada diligência 
- 
                                            19/08/2021 14:51 Outras Decisões 
- 
                                            17/08/2021 12:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/08/2021 11:47 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            19/05/2021 05:51 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59:59. 
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                                            13/05/2021 01:03 Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA MORENO em 12/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            19/04/2021 17:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2021 17:58 Determinada diligência 
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                                            19/04/2021 17:58 Suspensão do Decisão do STJ - IRDR 
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                                            19/04/2021 17:58 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11) 
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                                            19/04/2021 17:58 Outras Decisões 
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                                            07/04/2021 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2021 01:25 Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA MORENO em 12/03/2021 23:59:59. 
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                                            10/03/2021 03:52 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2021 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2020 02:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2020 23:59:59. 
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                                            23/11/2020 10:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/11/2020 10:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/09/2020 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/03/2020 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2020 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2019 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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