TJPB - 0800979-46.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800979-46.2024.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS RECORRENTE: JOÃO SERAFIM DO NASCIMENTO (ADVOGADA: BELA.
LÍVIA DOS SANTOS CORREIA LOPES, OAB/PB 33.012) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: BEL.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PB 18.156-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DA TARIFA CESTA B.
EXPRESSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE ESCAPAM À INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402 DE 06/09/2006 – REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 33265067 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33265070 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 332650678 Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em sede de contrarrazões.
Este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No caso presente, o recorrente observou os requisitos retromencionados, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: “RI DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – IDOSA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTA SALÁRIO – DESCARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (TJPB - Recurso Inominado Cível 0800133-63.2023.8.15.0081, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha (em substituição), 1ª Turma Recursal da Capital, juntado em 18/07/2023).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
07/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:20
Voto do relator proferido
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04/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de JOAO SERAFIM DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SERAFIM DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-00 (RECORRENTE).
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26/06/2025 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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