TJPB - 0800307-59.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:13
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800307-59.2024.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
07/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800307-59.2024.8.15.0171 Autor: JOSE CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por Jose Carlos Ribeiro De Oliveira, em face da ENERGISA Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados nos autos, onde se pleiteia a indenização pela queima de eletrodomésticos provocada por curto circuito na rede de energia elétrica, bem como a reparação pelo prejuízo moral.
A parte Demandada, por sua vez, limitou-se a juntar “documentos referente a defesa da parte promovida (sic)”, sem, contudo, apresentar resposta à contestação (Id. 89628446).
Na audiência de conciliação/instrução, não foi possível o acordo, oportunidade na qual a Peticionada requereu, mais uma vez, prazo para ofertar a contestação (Id. 89738271).
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, o demandado foi revel e as partes não requereram a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conforme dos autos consta, a despeito do peticionado ter requerido que lhe fosse ofertado o prazo para apresentar contestação, ou, noutra oportunidade, ter informado que peticionara por meio da ‘aba peticionamento’, certo é que ele foi intimado devidamente para apresentar contestação.
Isto porque, ao analisar os “Expedientes”, verifica-se que o advogado constituído, o Dr.
Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva, registrou ciência em 28/03/2024, às 01:39:54, da decisão de Id. 87400253, a qual advertiu, expressamente, que “caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação começará a correr da data da audiência”.
Patente, portanto, que o réu se deu por intimado da audiência de conciliação, a qual compareceu, estando ciente de que teria o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta à exordial.
Ademais, analisando-se os “acessos de terceiros”, verifico, ainda, que o Dr.
Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva e a Dra.
Bruna Rabelo Carvalho, ambos devidamente habilitados (doc. 87454443) acessaram por inúmeras vezes os autos em epígrafe, tendo, portanto, amplo conhecimento de todos os documentos juntados, visto que ausente qualquer sigilo.
Por fim, deve-se ressaltar que a parte Demandada juntou aos autos a petição de Id. 89628446, a qual faz referência aos “documentos referente a defesa da parte promovida”.
Ora, se o Peticionado juntou os documentos que, em tese, dariam suporte à contestação, poderia, perfeitamente, contestar, o que, todavia, não o fez e, portanto, deve arcar com o ônus da sua inércia.
Madura, portanto, a causa para julgamento, pelo que passo a apreciar o mérito da lide.
Do mérito Ab initio, é de bom alvitre observar que, embora os serviços prestados pela ENERGISA sejam considerados de natureza pública, há de ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica posta em discussão tem natureza eminentemente consumerista.
A propósito, o próprio diploma legal mencionado disciplina as relações que envolvem serviços públicos, estabelecendo, inclusive, em seu artigo 6º, inciso X, que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Com efeito, não restam dúvidas de que a responsabilidade da Requerida é do tipo objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando para o ressarcimento a comprovação do nexo causal e o dano.
Aliás, a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração ou daqueles que agem em seu mister.
No caso, pelos documentos colacionados aos autos, resta suficientemente demonstrado que, de fato, a troca do transformador na rede de energia elétrica provocou danos aos eletrodomésticos existentes na residência do Promovente.
Na verdade, em sede administrativa, a Promovida juntou aos autos documento no qual se verifica, na OS 406198221, que a empresa cancelou a vistoria na residência da parte autora (Id. 89629104).
Destarte, como ficou demonstrado o dano e o consequente nexo de causalidade entre o mesmo e a falha na prestação do serviço, é inconteste de dúvidas o dever de indenizar.
Ora, se o ato de má prestação de serviços por parte da empresa ré acarretou o dano material sofrido pelo Autor, a ENERGISA, na condição de fornecedora, deve ser responsabilizada, pois tem o dever de zelar pela qualidade dos serviços que presta.
Quando não o faz, e, por consequência, provoca danos, deve responder pelo serviço mal prestado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SOBRECARGA DE ENERGIA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
CULPA PRESUMIDA.
DANOS AO CONSUMIDOR.
PREJUÍZO MATERIAL EMERGENTE COMPROVADO.
DANO MORAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE AFETADOS.
ABALO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO - A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, na condição de concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade objetiva, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - O Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, conforme disciplinado no art. 14. - Em se tratando de responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a descarga de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. (TJPB, Apelação cível n. 0806937-90.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 23/04/2024). (grifos acrescentados) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTABILIDADE.
OSCILAÇÃO/TENSÃO.
DANO AO CONSUMIDOR.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.
PROVAS SATISFATÓRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço de energia elétrica, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
As provas apresentadas, notadamente o relatório e a testemunhal, são suficientes para revelar que o consumidor faz jus a indenização vindicada, porquanto há comprovação de que a queima em equipamentos, foram advindos de oscilação/tensão de energia, evidenciando o defeito na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica.
O entendimento do STJ "é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva". (AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08492883720198152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (grifos acrescentados) Sendo patente o dever de indenizar, resta saber qual o valor da indenização. É necessário pontuar que o Autor informou que os seguintes eletrodomésticos foram danificados: 01 (uma) TV SEMP TOSHIBA, 01 (uma) Fonte de carregador de bateria de carro, 01 (um) receptor de antena digital, 02 (dois) carregadores de celular, 04 (quatro) lâmpadas, danificação de toda fiação central da casa e a perda total de uma geladeira GE – modelo RFGE465EDA2BR – nº de série 1121794666010.
Com efeito, conclui-se que apenas os objetos mencionados foram avariados em decorrência da pane na rede de energia, pois, do contrário, outros teriam sido elencados pelo Promovente no momento em que solicitou a vistoria, a qual, diga-se de passagem, não foi realizada deu por inércia da própria parte demandada.
Por outro lado, quanto ao valor do prejuízo, o Autor o estimou em R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), tendo, inclusive, juntado notas fiscais no evento Id. 86233391, que, apesar de não contemplarem todos os bens, servem como norte para fixação da indenização, sobretudo quando o montante não foi impugnado pela parte contrária e se tornou fato incontroverso.
Ademais, no tocante ao dano moral, tendo em vista a revelia da parte promovida, restou incontroverso que "por conta deste incidente, a família do autor ficou totalmente prejudicada por vários dias e, o mesmo deixou de trabalhar já que ficou à espera da equipe da Energisa para fazer a devida vistoria, como também teve que se deslocar várias vezes para a cidade de Esperança" (sic).
Tampouco paira controvérsia sobre o fato da família ter ficado vários dias sem geladeira, até que precisaram adquirir uma nova com seus próprios recursos em razão da Ré não ter solucionado a situação.
Ora, a privação de um bem essencial como a geladeira, indispensável para a conservação de alimentos e para o sustento básico familiar, configura ofensa direta à dignidade da pessoa humana, de modo que o transtorno causado à rotina doméstica facilmente se pode supor e certamente ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando significativo desconforto e abalo psicológico.
Além disso, a omissão da Promovida, apesar de provocada, em solucionar o problema, agravou o sofrimento do Promovente.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em situações como essa, em que a falta de um bem essencial (geladeira) afeta diretamente a qualidade de vida, o dano moral é presumido (in re ipsa), não exigindo a comprovação de sofrimento concreto, bastando a ocorrência do fato danoso para configurar o prejuízo extrapatrimonial.
Ante o exposto, e atenta a tudo o mais que consta nos autos e aos princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Promovida a pagar ao Promovente o valor de R$ 7.800,00 – a título de indenização material pelos danos ocasionados – e a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, ambos os valores atualizados pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (23/08/2023).
Condeno, ainda, a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Escoado o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte, desde que não alcançada a prescrição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo, inclusive, a pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/09/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800307-59.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua necessidade.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
09/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/05/2024 16:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de IRENALDO AMANCIO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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08/03/2024 13:04
Recebidos os autos.
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08/03/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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28/02/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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