TJPB - 0838065-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
25/09/2024 13:19
Homologada a Transação
-
25/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de EULIDIO MATIAS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0838065-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo: 1.
Não há preliminares. 2.
Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a partilha dos bens. 3.
Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC 4.
Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2024, às 10h30min, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
07/08/2024 12:04
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
06/08/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA JESUS DA CUNHA - CPF: *38.***.*54-83 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800752-56.2024.8.15.0081
Jaciele Carla Oliveira da Silva
Municipio de Bananeiras
Advogado: Davi Rosal Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2024 23:04
Processo nº 0800752-56.2024.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Jaciele Carla Oliveira da Silva
Advogado: Davi Rosal Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2024 09:31
Processo nº 0805875-72.2023.8.15.0371
Maria do Socorro Matias do Nascimento
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 21:45
Processo nº 0805875-72.2023.8.15.0371
Maria do Socorro Matias do Nascimento
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 22:48
Processo nº 0801925-72.2024.8.15.2003
Em Segredo de Justica
Supermercado Nordestao LTDA
Advogado: Maruska Lucena Medeiros de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 08:26