TJPB - 0800979-46.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:54
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800979-46.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Tarifas] PARTES: JOAO SERAFIM DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO SA Nome: JOAO SERAFIM DO NASCIMENTO Endereço: SÍTIO CAJAZEIRAS, S/N, ÁREA RURAL, PILÕES - PB - CEP: 58393-000 Advogado do(a) AUTOR: LIVIA DOS SANTOS CORREIA LOPES - PB33012 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CONEGO TEODOMIRO, S/N, PILOES, PILÕES - PB - CEP: 58393-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 13.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Impugnação a Justiça Gratuita A parte autora afirmou não ter condições de arcar com as despesas processuais face sua hipossuficiência financeira, e a ré afirma ter a parte autora condição de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, trazer aos autos prova de que a parte autora tenha poder econômico-financeiro diverso do alegado na inicial.
Deixou este Juízo de analisar o pedido autoral de gratuidade, face a característica do Juizado Especial Cível que dispensa custas processuais em primeira instância, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Portanto, não é necessária a análise de pedido de justiça gratuita no primeiro grau do Juizado Especial Cível, salvo se o autor pretender recorrer da sentença e não tiver condições de arcar com as custas recursais.
Assim, nada a deliberar sobre esse ponto.
Preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Impugnação ao valor da causa Da análise da inicial, verifica-se que a autora, embora não tenha apresentado uma planilha detalhada com o valor atualizado de cada item, indicou, sim, o valor total pretendido a título de danos materiais e morais.
Diante disso, considero que a parte autora cumpriu o disposto no art. 292, V, do CPC, sendo descabida a sua intimação para que proceda à retificação do valor da causa.
Assim, indefiro a preliminar.
Preliminar de inépcia da petição inicial.
Descumprimento dos requisitos do art. 320 do CPC Embora seja recomendável que a inicial venha acompanhada de planilha detalhada, demonstrando os cálculos que embasam o pedido, a ausência desse documento, por si só, não torna a petição inepta.
O art. 320 do CPC, ao exigir as informações indispensáveis à propositura da ação, não estabelece a planilha de cálculos como requisito indispensável.
Ademais, a parte autora indica na inicial o valor total pretendido, o que permite à parte ré ter conhecimento da pretensão deduzida.
Assim, indefiro a preliminar.
Prejudicial de mérito - Decadência Quanto a decadência, a parte ré alega que o autor teria decaído do seu direito por ter demorado a buscar a tutela jurisdicional alegando que o prazo para reclamar seria de 04 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico (art. 178, CC).
Contudo, o pedido inicial não tem natureza potestativa (para a substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço) mas de pretensão indenizatório, não havendo assim que se falar em decadência e sim em prescrição.
Sobre o tema: “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (REsp 1898171/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
Assim afasto a prejudicial de mérito aventada.
Prejudicial de mérito – Prescrição trienal Não merece ser acolhida a prejudicial arguida, pois a prescrição aplicável à espécie é aquela relativa às ações pessoais, portanto de dez anos.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL! PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021).
Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal, devendo ser aplicada a prescrição decenal, estando prescritos dos créditos por ventura existentes anteriores a 30/07/2014.
Mérito Da análise do conjunto probatório, tem-se que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Explico.
A Resolução nº 3.402/2006 do Bacen possui peculiaridades que a parte autora deixou de apresentar.
Apesar de referido ato normativo prever a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais. É cediço que a conta-salário destina-se ao pagamento de salários, aposentadorias, pensões e semelhantes.
Ademais, nesta espécie de conta, em regra, não há o pagamento de tarifas bancárias, cuja movimentação limita-se a quantia do valor depositado.
Primeiramente é importante destacar que, pelos extratos trazidos pela parte autora (ID 92328434) e pela parte ré (ID 97674036), necessários ao devido esclarecimento dos fatos, preservando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, observa-se que o autor possui titularidade de conta-corrente, com utilização de limite de crédito da conta, baixa automática de poupança, empréstimo pessoal, débitos de outros serviços como títulos de capitalização, seguro prestamista, anuidade de cartão, serviços disponibilizados pelo bando réu que incide a cobrança de tarifas.
No caso dos autos, observando-se os extratos juntados pelas partes percebe-se facilmente que a conta de titularidade do autor não se trata de conta-salário, mas sim de uma conta-corrente, havendo uso de limite de conta, além de outros serviços como acima mencionados, razão pela qual se mostram legítimos os descontos a título de serviços bancários, a exemplo de tarifas bancárias.
A análise dos extratos bancários demonstrou que o autor utilizou serviços bancários adicionais, que são exclusivos para titulares de contas correntes.
Portanto, a alegação de que a conta era utilizada apenas para o recebimento do salário não se sustenta.
A cobrança das tarifas é justificada, pois o uso de serviços bancários implica a necessidade de pagamento pelas facilidades oferecidas, evitando o desequilíbrio no mercado e a prática do venire contra factum proprium.
Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO OU ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que foi onerado(a) de forma indevida na sua conta benefício, por débitos relacionados à cesta de serviço não contratada.
A sentença foi de improcedência e, em sede de recurso, o(a) requerente pugna pela fixação de indenização por danos materiais e morais. 2.
No presente caso, é possível notar, através da análise do extrato bancário juntado aos autos, que o recorrente fez uso de outras operações bancárias, a exemplo de empréstimo pessoal, cuja disponibilização apenas se dá ao típico titular de conta corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR nº 3.043/2017 TJ-MA. 3.
Considerando que restou afastada a alegação inicial de que a conta bancária era utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário, não se mostra justo e razoável que alguém se utilize de serviços diversos e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive da sua disponibilização, seja porque tal possibilidade implica desequilíbrio e instabilidade no mercado de serviços bancários, seja porque configura o venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4.
Assim, levando-se em conta que não restou evidenciada a abusividade na cobrança ou prática de ilícito por parte da instituição financeira, haja vista que não houve, sequer, uma mínima reclamação administrativa não atendida, impõe-se a improcedência da demanda. 5.
Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. (JECMA; Rec 0800483-32.2024.8.10.0121; Ac. 551/2024; Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha; Relª Juíza Mirella cezar Freitas; DJNMA 21/08/2024).
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Não vislumbro, no mesmo norte, qualquer ilegalidade na conduta do promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
A promovente, portanto, não obteve êxito na comprovação da versão por ela narrada e, por via de consequência, outra conclusão não é possível senão aquela de que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer a execução do julgado, em 15 dias.
Apresentado recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Novembro de 2024, 18:33:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800979-46.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Tarifas] PARTES: JOAO SERAFIM DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO SA Nome: JOAO SERAFIM DO NASCIMENTO Endereço: SÍTIO CAJAZEIRAS, S/N, ÁREA RURAL, PILÕES - PB - CEP: 58393-000 Advogado do(a) AUTOR: LIVIA DOS SANTOS CORREIA LOPES - PB33012 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CONEGO TEODOMIRO, S/N, PILOES, PILÕES - PB - CEP: 58393-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 13.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024, 09:16:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:43
Determinada diligência
-
23/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800979-46.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Tarifas] PARTES: JOAO SERAFIM DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO SA Nome: JOAO SERAFIM DO NASCIMENTO Endereço: SÍTIO CAJAZEIRAS, S/N, ÁREA RURAL, PILÕES - PB - CEP: 58393-000 Advogado do(a) AUTOR: LIVIA DOS SANTOS CORREIA LOPES - PB33012 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CONEGO TEODOMIRO, S/N, PILOES, PILÕES - PB - CEP: 58393-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 13.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 03 de Agosto de 2024, 15:12:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/07/2024 18:41
Declarada incompetência
-
24/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:32
Declarada incompetência
-
21/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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