TJPB - 0806485-62.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:44
Recurso Extraordinário não admitido
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12/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 12/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0806485-62.2022.8.15.0181 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GUARABIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A EMBARGADA: ANA CRISTINA COSTA CARDOSOR ADVOGADO: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA ORA ATACADA - NÃO SE PRESTA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NOS ARTIGOS 48 DA LEI nº 9.099/95 E ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos embargos por serem tempestivos, e no mérito, rejeitar os embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
EXPOSIÇÃO FÁTICA: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da Decisão Colegiada, que deu provimento ao recurso inominado do promovente, reformando em parte a sentença, julgando procedente em parte o pedido inicial, para condenar o município promovido a proceder com o pagamento do vencimento ao recorrente no valor de 40% (quarenta por cento) sobre seu salário de forma mensal, referente a gratificação COVID desde o mês de julho de 2020 até setembro de 2021.
Ponto em que o embargante, afirma, haver omissão na Decisão Colegiada, já que o direito à percepção da verba pleiteada era condicionada à situação de caráter emergencial em que foi implantada, exclusivamente, em razão do contexto pandêmico mediante o Decreto n°. 75/2020, publicado no diário oficial municipal no dia 07.04.2020, tendo sido posteriormente prorrogados os efeitos pelo Decreto Municipal de n°. 134/2021, publicado no diário oficial desta municipalidade, em 29 de março de 2021, indicando julgado da Turma Recursal de Campina Grande como paradigma.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros de obscuridade, omissão e contradição passíveis de mudança do julgado, além disso, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo Colegiado Recursal, razão pela qual, a pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
No caso em análise, pode se verificar da simples leitura da Decisão Colegiada, ora atacada, inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, de modo que, em verdade, a parte embargante pretende inequívoco reexame do julgamento da causa, pois, um dos pontos analisados no julgado é exatamente a questão da do não pagamento da referida gratificação desde ano de 2020.
Além disso, vejo que a servidora faz jus aos valores retroativos à gratificação COVID19, conforme previsão na Medida Provisória n.º 27/2020, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder Gratificação Temporária e Transitória aos servidores de saúde que exercem atividades de combate ao novo Coronavírus (COVID -19) e dá outras providências.
Além disso, a exigência da legislação é de que o servidor seja lotado na secretaria de saúde, o que é o caso dos autos, pois todos os Agentes de Combate às Endemias – ACE’s e Comunitário de Saúde – ACS são lotados nesta secretaria, bastando para tanto observar o contracheque anexado com a inicial.
Desse modo, caberia ao embargante demonstrar que houve o pagamento da gratificação no mês de junho ano de 2020, até o mês de dezembro daquele ano, bem como o adimplemento da referida verba no ano de 2021, contrariando a Medida Provisória n.º 27/2020.
Some-se a isto que o precedente indicado pelo recorrente não se manifestou sobre a mesma tese suportada neste processo, pois tratou da ausência da demonstração do efetivo trabalho durante o enfrentamento da covid-19, fato este diverso da demanda, uma vez que a servidora esteve presente no enfrentamento de saúde público, sendo, inclusive, lotada na secretaria da saúde do município.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ, no EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi.
Portanto, no NCPC, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Dessa forma, restam ausentes os pressupostos recursais atinentes à espécie dos artigos 48 da Lei.nº 9.09995 e art. 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1855038 RN 2019/0383990-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
E ainda, PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Ademais, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
09/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0806485-62.2022.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Desempenho de Função - GADF] RECORRENTE: ANA CRISTINA COSTA CARDOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/ 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 11:15
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA COSTA CARDOSO - CPF: *14.***.*90-98 (RECORRENTE) e provido
-
12/06/2024 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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18/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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18/11/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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