TJPB - 0800285-92.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CRIMES AMBIENTAIS (293) 0800285-92.2021.8.15.0401 [Da Poluição] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES S E N T E N Ç A PROCESSO PENAL.
Crime ambiental.
Depósito de resíduos sólidos a céu aberto.
Degradação ao meio ambiente.
Ausência de materialidade delituosa.
Prova insuficiente.
Pleito ministerial de absolvição.
Improcedência da denúncia.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de MYLTON DOMINGUES DE AGUAR MARQUES, brasileiro, nascido em 30/06/1987, filho de José Francisco Marques e Juberlita Marques de Aguiar, residente a Avenida José Pedro de Melo nº 91, Centro, Aroeiras-PB, pela suposta prática de crime ambiental, capitulado no art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98 c/c o art. 70 do Código Penal.
Segundo a peça pórtica, o denunciado, valendo-se das prerrogativas legais e exclusivas de Prefeito de Aroeiras-PB, provocou poluição em níveis que causam danos à saúde humana e animal, além da flora, mediante o lançamento de resíduos e detritos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.
Consta que no período de seu mandato eletivo (2017/2020), de forma permanente, diária e ininterrupta, o acusado determinou e permitiu, de forma consciente e voluntária, o depósito de resíduos sólidos urbanos coletados naquele município a céu aberto e sem licença ambiental.
Infere-se da acusação que a utilização da área como depósito irregular (lixão) acentua a degradação do meio ambiente, contaminando águas superficiais e subterrâneas em prejuízo à saúde pública, estando o dolo caracterizado já que o ex-gestor tinha conhecimento pessoal e direto da ação criminosa, com relação ao destino dos resíduos coletados em seu município.
A denúncia (ID 42087083) foi recebida em 23/04/2021 (ID 42144643).
Citado o réu (ID 47239509), apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado, com preliminares de inépcia e ausência de justa causa para a ação penal, pugnando no mérito pela absolvição do acusado (ID 58769299).
Realizada Audiência de Instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Parquet e realizado o interrogatório do réu, colhendo-se os depoimentos por meio audiovisual (ID 625268993 e 76958844).
O Ministério Público em suas alegações derradeiras, se posiciona-se pela improcedência da acusação (ID 83215404); a defesa, a seu modo, requer a absolvição do réu, com fundamento na fragilidade das provas coligidas aos autos (ID 83410290).
Antecedentes criminais no ID 76963863. É o que de relevante se tem a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A acusação que recai sobre o denunciado fundamenta-se na alegação de que o mesmo teria praticado crime ambiental, pois tinha pleno conhecimento do depósito de dejetos a céu aberto, em prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública.
Assim dispõe o art.
Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: [...] § 2º Se o crime: [...] V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena: reclusão, de um a cinco anos.
A defesa, em sua resposta escrita, aduziu as preliminares de inépcia da peça acusatória, por falta de descrição específica do fato criminoso, e ausência de justa causa para a ação penal, as quais se confundem com o próprio mérito desta ação.
Na audiência de instrução, porém, observou-se que o antigo lixão da cidade foi transferido, encontrando-se atualmente desativado, e que a área onde este funcionava está recuperada, eis porque, o próprio órgão ministerial, quando de suas razões derradeiras, pugna pela absolvição do denunciado por falta de materialidade delituosa (ID 83245404).
De fato, inexiste laudo pericial que demonstre que os materiais descartados (resíduos urbanos) colocaram em risco a saúde humana ou provocaram a morte de animais ou a destruição significativa da flora.
Os relatórios encartados nos autos indicam, tão somente, potencialidade poluidora, no entanto não fora produzido o laudo pericial necessário para a verificação da degradação ambiental.
O tipo penal em comento exige que a polução produzida alcance níveis capazes de resultar dano à saúde humana, provoquem mortandade animal ou danos à flora, o que demanda prova técnica, a qual não foi produzida na espécie.
Desse modo, não há como se inferir o efetivo dano causado pela conduta do agente, ex-gestor municipal, na administração dos resíduos sólidos que eram lançados em depósito a céu aberto.
Em relação ao tipo penal a doutrina faz a seguinte diferenciação entre a afetação de pessoas, animais e plantas: “[...] quanto a pessoas, a poluição precisa apenas ser capaz de causar danos à saúde; em relação a animais ou vegetais, é fundamental chegar à mortandade ou destruição” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8ª ed. rev., atual. e ampl. - vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 554). “Entretanto, não se pune toda emissão de poluentes, mas tão-somente aquela efetivamente danosa ou perigosa para a saúde humana, ou aquela que provoque a matança de animais ou destruição (desaparecimento, extermínio) significativo da flora.
Isto é, exige-se a real lesão ou o risco provável de dano à saúde humana, extermínio de exemplares da fauna local ou destruição expressiva de parcela representativa do conjunto de vegetais de uma determinada região” (PRADO, Luiz Régis.
Crimes contra o ambiente, 2.
Ed., São Paulo: RT, 2001, p. 170).
E esclarece Silvio Maciel: “Isso significa que só haverá o delito se ocorrer poluição em níveis elevados, que resultem (crime de dano) ou possam resultar (crime de perigo concreto) danos à saúde humana, mortandade de animais (silvestres, domésticos ou domesticados), ou destruição significativa da flora.
Não é qualquer poluição, portanto, que enseja a aplicação deste dispositivo penal.
Por tal razão, Guilherme de Souza Nucci defende ser a perícia fundamental no caso do crime de poluição: É fundamental nesses casos, para que seja cumprido o disposto no art.1588 do CPPP (crimes que deixam vestígios precisam de exame pericial), a realização da perícia para a formação da materialidade” (MACIEL, Silvio.
Legislação criminal especial.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP: 2009, p. 801).
Não obstante, o legislador previu a necessidade de exame pericial naqueles crimes que deixam vestígios (CPP, art. 158), razão pela qual, ausente este exame, não se pode concluir pela existência da materialidade delitiva.
As testemunhas ouvidas em juízo disseram apenas que se aguardava a licença da Sudema para transferir o “lixão” da cidade, o qual já se encontra desativado, ressaltando, ainda, que a área fora recuperada.
A prova testemunhal, por mais qualificada que seja, não pode substituir a perícia em vista a se apurar os níveis da poluição e seu resultado danoso.
Essa prova indiciária apenas se permite quando a sua realização não é possível, por haver desaparecido os vestígios.
No entanto, o que ocorre, é que apesar da contemporaneidade dos fatos, o laudo não foi produzido, nem requerido pela acusação.
O réu, por ocasião de seu interrogatório, afirmou que este problema sobreveio de gestões passadas, que à época havia uma autorização do órgão ambiental e que atualmente o “lixão” não mais existe, pois os dejetos estão sendo depositados em um aterro sanitário existente na cidade de Campina Grande-PB.
Apurados estes fatos, na instrução criminal, em sede de razões finais, pugna o Parquet pela absolvição do acusado, por ausência de materialidade do evento danoso.
Veja-as: “Desta forma, sem maiores delongas, por ser indevida a presente persecução penal, bem como, pela ausência de provas da materialidade, impõe-se a absolvição do denunciado, das condutas narradas na inicial acusatória” (ID 83245404 – Pág. 4).
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - ART. 54, § 2º, V E ART. 60, AMBOS DA LEI Nº. 9.605/98 - DESCARTE DE RESÍDUOS LÍQUIDOS EM RIO - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE A POLUIÇÃO CAUSADA POSSA RESULTAR EM DANOS A SAÚDE HUMANA OU QUE PROVOQUEM MORTANDADE DE ANIMAIS OU DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA - AUSÊNCIA DE PROVA - NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO - CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL OU OUTORGA - CONDENAÇÃO MANTIDA. -Para a configuração do crime previsto no art. 54, § 2º, V da Lei nº. 9.605/98, é necessário que a poluição seja capaz de expor a saúde humana a lesão atual ou iminente ou que resulte em mortandade de animais ou destruição significativa de flora -Não havendo prova da potencialidade da poluição, patente a absolvição do referido delito -O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental -A operação de captação de recursos hídricos não necessita de licença ambiental.
Todavia, a dispensa da licença está condicionada a devida outorga pelo órgão competente.
Não sendo este o caso dos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe” (TJ-MG - APR: 00175375320208130686 Teófilo Otoni, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/05/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2023). “APELAÇÃO CRIME - CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO – ARTIGO 54, § 2º, V DA LEI Nº 9.605/98 – IMPROCEDÊNCIA.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA – TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS - PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração do delito de poluição ambiental previsto no art. 54, § 2º, V da Lei 9.605/98, exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados pela degradação ambiental, e no caso inexiste prova da materialidade delitiva, impondo-se manter a absolvição do acusado” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000576-40.2017.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.03.2023).
O ônus da prova no processo penal recai sobre a acusação, ou seja, o representante do Ministério Público deve provar a existência do fato típico, a autoria e as circunstâncias que ocasionam aumento de pena.
Acerca do tema, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho: “Cabe, pois, à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar sua autoria.
Também lhe cabe o elemento subjetivo que traduz por dolo ou culpa.
Se o réu goza de presunção de inocência, evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da execução”.
Em verdade, para a condenação, exige-se prova concludente, induvidosa, incontroversa da autoria e da materialidade delituosa.
Inexistindo qualquer prova que aponte para o crime ambiental, a absolvição do denunciado é medida que se impõe.
Isto posto, diante do quadro fático delineado nos autos, e em harmonia com o órgão ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia em todos os seus termos e ABSOLVO o réu MYLTON DOMINGUES DE AGUAR MARQUES, antes qualificado, da acusação que lhe é feita nesta ação penal, com base no art. 386, II do Código de Processo Penal.
Isento de custas.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitado em julgado, preencham-se os BI’s (CPP, art. 809), e remetam-nos à SESDS/PB, arquivando-se os presentes autos, com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 20:17
Juntada de Informações
-
19/03/2024 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/08/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:53
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
03/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:26
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2022 09:10 Vara Única de Umbuzeiro.
-
24/10/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:19
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2022 10:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/10/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 07:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/10/2022 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2022 09:10 Vara Única de Umbuzeiro.
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31/08/2022 09:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
01/08/2022 10:05
Recebida a denúncia contra MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES - CPF: *62.***.*58-63 (REU)
-
01/08/2022 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/05/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 12:45
Juntada de diligência
-
20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES em 19/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2021 01:30
Decorrido prazo de MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES em 25/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 15:43
Juntada de diligência
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31/07/2021 22:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 09:48
Recebida a denúncia contra MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES - CPF: *62.***.*58-63 (INVESTIGADO)
-
22/04/2021 07:23
Conclusos para despacho
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21/04/2021 20:06
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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