TJPB - 0848146-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ILZA DE ARAUJO MOTA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de ILZA DE ARAUJO MOTA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 07:11
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848146-22.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ILZA DE ARAUJO MOTA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
ILZA DE ARAÚJO MOTA ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por danos imateriais em face da UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos já qualificados nos autos, alegando descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização ou relação contratual válida.
Conforme a inicial, a autora constatou descontos de R$ 71,87 realizados mensalmente desde abril de 2024.
Após tentativas frustradas de resolução administrativa, ingressou com a presente ação para buscar a devolução em dobro dos valores cobrados e reparação pelos danos morais sofridos.
Juntou procuração e documentos.
As partes celebraram acordo (id. 99784807), requerendo sua homologação.
A parte autora peticinou solicitando a inclusão de multa por descumprimento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito diante de transação válida celebrada pelas partes.
O acordo apresentado é válido e reflete a manifestação livre e consciente das partes, estando em consonância com os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Não há qualquer vício de consentimento ou ilegalidade aparente no ajuste firmado.
A homologação do acordo atende ao interesse processual das partes e põe fim à controvérsia, autorizando a extinção do feito com resolução de mérito.
Quanto ao pedido de inclusão de multa por descumprimento, entendo que a fixação de tal penalidade, neste momento, não se mostra necessária, uma vez que não há histórico de descumprimento ou indícios de má-fé da requerida.
Eventual reincidência de inadimplemento poderá ser objeto de discussão em processo ulterior, caso se faça necessário.
Assim, a homologação do acordo atende ao interesse das partes, permitindo a solução definitiva da controvérsia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma pactuada entre as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:05
Homologada a Transação
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17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0848146-22.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LARISSA MARACIO COSTA(*54.***.*17-69); ILZA DE ARAUJO MOTA(*16.***.*69-91); TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS(*69.***.*84-15); ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES(*03.***.*14-95); UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL(00.***.***/0001-40); Vistos etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; Caso não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, analisando a renda mensal da parte autora percebo que é o caso de deferir integralmente o pedido, nos termos do art. 98 do CPC.
Da contestação espontânea e proposta de acordo Verifica-se dos autos apresentação espontânea de contestação, com proposta de acordo no item 2.8 da peça de defesa (id. 97747646), tendo a parte autora se manifestado favoravelmente requerendo ainda fixação de multa para o caso de descumprimento (id. 97830990).
Assim, antes de homologar o acordo, intime-se a promovida para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre a petição da autora (id. 97830990).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 11:48
Determinada diligência
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05/08/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA DE ARAUJO MOTA - CPF: *16.***.*69-91 (AUTOR).
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02/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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