TJPB - 0801304-72.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801304-72.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801304-72.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 24 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSUEL DE OLIVEIRA MELO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANGELICA SILVA SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de IVONICE NASCIMENTO DA SILVA SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801304-72.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
K.
S.
M., I.
S.
M., M.
S.
M., JOSUEL DE OLIVEIRA MELO, ANGELICA SILVA SOUSA, IVONICE NASCIMENTO DA SILVA SOUZA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por A.
K.
S.
M., I.
S.
M., M.
S.
M., JOSUEL DE OLIVEIRA MELO, ANGÉLICA SILVA SOUSA MELO e IVONICE NASCIMENTO DA SILVA SOUSA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A.
Em síntese, afirmam que adquiriram bilhete aéreo junto a demandada, para o trecho Guarulhos/SP - Natal/RN, com embarque previsto para o dia 11/01/2024, com saída às 14:10 e chegada às 17:00, no mesmo dia.
Aduz que no dia voo chegou com antecedência ao aeroporto de Guarulhos/SP e que ao irem realizar o chekin, foram informados que seu voo já havia partido, com 01 (uma) hora de antecedência.
Tendo conseguido embarcar num voo em 12/01/2024 com saída às 09:00 horas e chegada às 12:00 horas.
Ao final, requereu indenização por danos morais.
A parte promovida, apresentou contestação (id. 93473120), preliminarmente indicou a impossibilidade de menor de idade ser parte em processos que tramitam sob o rito do juizado especial.
No mérito, alegou que houve cancelamento do voo devido a restrições operacionais, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais ou materiais, dado o cumprimento à Resolução da ANAC.
Em audiência UNA (id. 93613257), as partes não chegaram ao acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, de fato menores de idade não podem ser partes em processos no rito dos juizados especiais cíveis, onde o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a A.
K.
S.
M., I.
S.
M. e M.
S.
M., por serem menores de idade.
Pois bem.
Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu originalmente uma passagem aérea perante a cia aérea demandada para o seguinte trecho: Guarulhos/SP - Natal/RN, com embarque previsto para o dia 11/01/2024, com saída às 14:10 e chegada às 17:00, no mesmo dia.
Ocorre que o referido voo foi alterado pela empresa aérea e o autor afirma que só tomou ciência dessa alteração no balcão do check-in no dia 11/01/2024.
Em razão da alteração, a parte demandada reacomodou os autores no voo, com saída da cidade de Guarulhos/SP às 09:00 horas do dia seguinte (12/01/2024) e chegada ao destino final (CPV) apenas às 17:00hrs do dia 12/01/2024.
A questão controversa nos autos cinge-se em saber se a alteração do voo objeto da lide foi informada ao autor, no prazo previsto na Resolução 400 da ANAC, bem como os motivos pelos quais se deu essa alteração (ordem da torre de comando para reestruturação da malha aérea ou motivos técnicos operacionais).
De um lado, os autores afirmam que não foram informados da alteração, tendo sido surpreendido no balcão do aeroporto no momento do check-in com a informação da impossibilidade de embarque sob o argumento de que o seu voo havia sido adiantado.
O réu, por sua vez, informa que a alteração do voo decorreu em razão de restrições operacionais e, por conseguinte, ocasionado o cancelamento.
No caso de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Resolução 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Na hipótese dos autos, os autores afirmam que só foram cientificados no balcão do aeroporto de Guarulhos/SP, no dia 11/01/2024, no momento do check-in.
Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez.
Em que pese as escusas apresentadas pelo réu, não restou devidamente comprovado nos autos que a empresa aérea demandada tenha comunicado aos passageiros sobre o atraso/cancelamento do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC.
Tampouco houve prova que tenha oferecido qualquer assistência ao cliente que precisou se deslocar até outra cidade e aguardar por mais de 20 horas pelo novo voo.
O demandado, assim, descumpriu o ônus probatório previsto no artigo 373, II do CPC/2015.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço do réu, o qual deve responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC.
Evidenciada a ocorrência na falha da prestação de serviços por parte da companhia aérea, o STJ possui entendimentos que o dano moral nestes casos decorre da surpresa, demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova por ser considerado in re ipsa.
Veja-se nesse sentido: "A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.323.800/MG, Relator Ministro Raul Araújo).
De outro lado, não se desconhece o julgado proferido pelo STJ no REsp 1.584.465-MG, julgado em 13/11/2018 e veiculado no informativo 638, com a tese de que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.
Entretanto, é preciso considerar a ratio decidendi daquela decisão, a fim de compreender o entendimento atual da Corte Superior.
No inteiro teor ficou consignado que outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. É dizer: as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, como por exemplo: I) A averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) Se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) Se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) Se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) Se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na hipótese dos autos, não se cuida de mero atraso de voo, mas de necessidade de deslocamento até outra cidade no seu próprio automóvel, bem mais de 20 horas de demora para embarque e que só foi informado ao passageiro no dia do embarque, sem notícia de assistência material.
Assim, no caso concreto, ainda que se considere que não se trata de dano moral in re ipsa pela invocação do novo julgado do STJ, as circunstâncias que envolveram o caso denotam inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, reclamado o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
In casu, levo em consideração para o arbitramento do dano moral o descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC em relação ao dever de informação, a duração do atraso e as diversas intercorrências na viagem, fixo a compensação extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO relativamente a A.
K.
S.
M., I.
S.
M. e M.
S.
M..
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a cada um dos autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nessa fase do Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 06 de agosto de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
03/05/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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