TJPB - 0844729-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:43
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0844729-95.2023.8.15.2001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: JOAO DINIZ NETO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 104055099).
Com isso, intimado a impugnar, o Estado da Paraíba manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 107121191).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 12.964,96 (doze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), devido ao autor, a título de crédito principal, e R$ 2.592,99 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 104055109.
Ainda, a parte autora renuncia aos valores que excedem o teto da RPV.
De plano, entendo pelo deferimento do requerido, uma vez que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009.
Logo, limite-se o valor dos honorários sucumbenciais devido à 10 (dez) salários mínimos, para fins de expedição de RPV, nos moldes da Lei Estadual nº 7.486/03.
Expeçam-se as RPV's, referentes, respectivamente, ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção das RPV's, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição das obrigações de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/05/2025 10:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:15
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2023 07:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/12/2023 07:22
Juntada de Decisão
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01/12/2023 07:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/12/2023 11:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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19/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 17:54
Juntada de Decisão
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12/10/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2023 11:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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28/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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