TJPB - 0824714-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:11
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824714-57.2024.8.15.0001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: RAPHAEL TRAVASSOS RIBEIRO EXECUTADO: SELMARA MARIA DE OLIVEIRA, PABLO RENNER AGUIAR MARINHO, CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
No Id. 116756669, consta minuta de acordo firmada por RAPHAEL TRAVASSOS RIBEIRO, SELMARA MARIA DE OLIVEIRA, PABLO RENNER AGUIAR MARINHO, CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO e L XAVIER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, além de pedido de homologação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 116756669 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Outrossim, levanto a ordem de indisponibilidade inserida via CNIB em desfavor de SELMARA MARIA DE OLIVEIRA e de PABLO RENNER AGUIAR MARINHO.
O comprovante segue em anexo.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Por via de consequência, deve a escrivania providenciar a exclusão de SELMARA MARIA DE OLIVEIRA e de PABLO RENNER AGUIAR MARINHO do cadastro de inadimplentes, anteriormente inserida via SerasaJud em razão do débito cobrado nesta ação (Id. 99092289).
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 24 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
24/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824714-57.2024.8.15.0001 DECISÃO INDEFIRO o pedido de realização de penhora, via Sisbajud, em desfavor de L XAVIER COMPERCIO DE ALIMENTOS LTDA, formulado na peça de Id. 111233237, pois tal empresa não compõe o polo passivo desta ação.
Ressalto que caso a parte exequente também pretenda que haja o redirecionamento desta execução para tal empresa, deverá requerer a citação desta para falar sobre este pedido.
Também INDEFIRO o pedido de realização de bloqueio, via Sibsajud, em desfavor de Christyan Victor de Oliveira Ribeiro (pessoa física), haja vista que a decisão de Id. 108083273 deferiu o pedido de redirecionamento da execução apenas para a empresa CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO ME, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0010-60, e não para a pessoa física.
Outrossim, a possibilidade de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito está suspensa, por ora, por força do julgamento do Tema 1137 do STJ.
Diante disto, por ora, resta prejudicada a análise dos pedidos formulados no item “d” da peça de Id. 111233237.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Considerando que o débito ainda não foi integralmente quitado, oficie-se conforme requerido no item “c” da petição de Id. 111233237 (no expediente, informar os CPF e CNPJ da parte executada e que a solicitação diz respeito aos últimos seis meses).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar o endereço para onde o ofício deverá ser encaminhado.
Campina Grande, 01 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
01/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:56
Outras Decisões
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06/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 21:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:23
Juntada de Alvará
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23/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:39
Desentranhado o documento
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21/05/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/05/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 01:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 13:43
Juntada de Petição de informação
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:09
Outras Decisões
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:42
Decorrido prazo de PABLO RENNER AGUIAR MARINHO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:14
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:58
Mandado devolvido para redistribuição
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:06
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824714-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RAPHAEL TRAVASSOS RIBEIRO em face de SELMARA MARIA DE OLIVERA e de PABLO RENNER AGUIAR MARINHO.
Apesar de regularmente citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito.
Na peça de Id. 102011554 a parte exequente pugnou pelo redirecionamento desta execução para a empresa CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO ME, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0010-60, sob o argumento de que os executados estão fazendo uso de tal empresa para ocultar patrimônio e, assim, frustrar a execução; que tal empresa trata-se, na realidade, do restaurante da executada Selmara (restaurante BANFU), pois funciona no mesmo local e no cupom fiscal emitido pelo restaurante BANFU consta o CNPJ acima anteriormente indicado.
Também alegou que, pelo sobrenome, é possível concluir que Chistyan Victor é parente dos executados.
CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO ME foi citada para falar sobre o pedido de redirecionamento da execução em seu desfavor e apresentou a peça de Id. 105159403 alegando, em linhas gerais, que não possui nenhum vínculo com os executados; que o comprovante de pagamento acostado aos autos, por si só, não permite concluir pela existência de confusão patrimonial, nem de manobra fraudulenta a respaldar sua inclusão no polo passivo da execução.
Diante de tais considerações, pugnou pela rejeição do pedido formulado pela parte exequente.
No Id. 105299514, a parte exequente reiterou o pedido de inclusão de CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO ME no polo passivo desta ação. É o breve relatório.
DECIDO.
O documento de Id. 97688881 evidencia que a executada Selmara é titular da empresa individual cujo nome fantasia é “Banfu Restaurante”, com endereço na Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 70 (andar térreo), Centro, Campina Grande/PB.
O documento de Id. 105159405, por sua vez, aponta que o CNPJ sob o nº 49.***.***/0010-60 trata-se de empresa individual exercida por CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO, cujo nome fantasia é “Shiwu Restaurante”, com endereço na Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 70 (andar térreo), Centro, Campina Grande/PB (mesmo endereço do Banfu Restarante).
Conforme já consignado na decisão de Id. 102091698, em pesquisa no Pandora, verifiquei que Christyan Victor de Oliveira Ribeiro é filho dos executados.
Pelas fotografias apresentadas no Id. 101027791, vejo que o título do estabelecimento situado no endereço referido acima é “BANFU SHIWU”.
Observo, também, que no comprovante de pagamento de Id. 102011560 consta o CNPJ da empresa que tem Christyan como seu titular.
Além disso, ao acessar o perfil do Instragram do Shiwu Restaurante (@shiwurestaurante_), constatei que se trata de conta vinculada ao “Banfu Restaurante”, tanto é assim que, em postagens mais antigas, existem referências a este restaurante, tanto nas legendas, como nas fotografias.
Tal situação também foi ressaltada pela parte exequente na peça de Id. 105299514.
Outrossim, constam nos autos informações (Id. 101027791) no sentido de que o veículo de uso pessoal dos executados vem sendo identificado nas imediações do restaurante, diariamente, durante o horário comercial.
Destaco, ainda, que foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud em desfavor dos executados e do CNPJ nº 49.***.***/0010-60.
A ordem de bloqueio permaneceu ativa durante 60 (sessenta) dais e nenhum valor foi bloqueado nas contas da executada Selmara e pequenas quantias foram bloqueadas nas contas do executado Pablo.
Importes mais vultuosos foram constritos nas contas vinculadas ao CNPJ anteriormente referido.
Entendo que a situação em análise demostra que os executados vêm ocultando patrimônio, pois não é crível que tais pessoas, mesmo exercendo atividade empresarial, não possuam valores depositados em suas contas bancárias durante sessenta dias consecutivos.
Diante tais considerações, entendo que restou demonstrado que os executados atuam como sócios ocultos do CNPJ nº 49.***.***/0010-60, o qual vem sendo operado, de fato, pelos executados, embora sob a titularidade de direito de seu filho, com o intuito de ocultar patrimônio e se furtar das obrigações contraídas perante seus credores.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução para a empresa CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO ME, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0010-60.
Ficam a parte exequente e CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO ME intimados acerca desta decisão.
Em anexo, segue o resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica CHRISTYAN VICTOR DE OLIVEIRA RIBEIRO ME também intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se, pessoalmente, o executado Pablo Renner acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente também intimada acerca do resultado do Sisbajud, para efetuar o pagamento das diligências necessárias à intimação do executado Pablo para os fins acima indicados, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entende de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
No Id. 101884059, este juízo já determinou a expedição de mandado penhora e avaliação do veículo indicado no Id. 101027791.
Todavia, o respectivo mandado foi devolvido sem cumprimento sob o argumento de que o referido bem não pertence à parte executada, mas ao Sr.
Josimar Gonçalves Nascimento (Id. 103800586).
Na peça de Id. 104262882, a parte exequente pugnou pela citação do Sr.
Josimar para que apresente a sua manifestação quanto à propriedade formal do veículo em menção.
Entendo que não é o caso de determinar a citação da referida pessoa, haja vista que, caso a parte exequente insista no pedido de penhora do bem em comento, o Sr.
Josimar deverá ser intimado para, querendo, apresentar impugnação.
Diante disto, INDEFIRO o pedido de citação prévia do senhor Josimar e e determino que a parte exequente esclareça se mantém interesse na penhora do veículo em referência, considerando a possibilidade de embargos de terceiro e eventual consequências processuais.
Em caso positivo, deverá recolher as diligências para fins de expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo e de mandado de intimação do Sr.
Josimar acerca de tal penhora.
Campina Grande, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:54
Outras Decisões
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30/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de PABLO RENNER AGUIAR MARINHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de SELMARA MARIA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824714-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando as informações e fotografias apresentadas com a peça de Id 101027791 em conjunto com a informação obtida, depois de pesquisa no Pandora, de que Christyan Victor de Oliveira Ribeiro, convenço-me da existência de fortes indícios de que estejam, os devedores originários, valendo-se da pessoa jurídica de CNPJ nº 49.873.775/001-60 para movimentar valores.
Autorizar a medida apenas após a citação de referida pessoa jurídica, pode levar à frustração da medida, considerando o resultado do Renajud e as dívidas identificada já sob a titularidade não só desse CNPJ apontado, como do próprio CPF de seu titular.
Há demonstração de comportamento dissociado daquele que pretende saltar obrigações criadas no mercado.
Ao contrário disso, existe probabilidade de adoção de medidas objetivando esvaziar sucesso mínimo relacionado a medidas de constrição.
Inobstante esteja o CNPJ nº 49.***.***/0001-60 em nome do filho dos executados, o fato de veículo de uso pessoal seja identificado em suas imediações, durante o horário comercial, diariamente, sugere que, efetivamente, esteja sendo operado, de fato, pelos senhores Pablo e Selmara Isto posto, defiro a penhora e avaliação de bens móveis do Restaurante Banfu (nome fantasia da pessoa jurídica com CNPJ nº 49.***.***/0001-60), assim como protocolo de ordem Sisbajud também incluindo referido CNPJ.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias.
Segue comprovante de protocolo de ordem Sisbajud em desfavor dos executos originários.
Repetição por 60 dias ativada.
O exequente informa o pagamento de duas guias referentes a mandados de penhora e avaliação.
Observando o sistema de Custas On line, um deles ainda consta com status de pendente (ou seja, pagamento).
Seria o mandado referente ao boleto/guia de valor final R$ 406,47.
O boleto/guia de R$ 406,47 tem código de barras: 866100000045 064709283184 520241031001 152425369013 O comprovante de pagamento de R$ 406,47 referente a boleto com código de barras: *66.***.*00-04-1 *64.***.*28-18-4 *20.***.*03-00-1 *42.***.*43-01-7 Além disso, o comprovante de R$ 506,15 não coincide em valor ou código de barras com nenhuma das guias de Id 102064363 e 102064364, segerindo que, realmente, a guia referente ao código de barras 866100000045 064709283184 520241031001 152425369013 continua sem pagamento.
Considerando que, até aqui, só se tem a comprovação de pagamento de um mandado de penhora e avaliação, expeça-se apenas o mandado de penhora e avaliação do automóvel indicado no Id 101027791.
Consignar no mandados todos os detalhes fornecidos pela parte exequente de maneira a facilitar a localização do veículo e onde os executados podem ser intimados da penhora.
Fica o exequente intimado para ciência deste conteúdo, para pagar o segundo mandado de penhora e avaliação e cumprir integralmente comando de Id 101884059 (qualificar a pessoa jurídica contra quem está buscando redirecionar a execução, requerer a sua citação e pagar respectiva diligência), como forma de garantir o contraditório, tudo em até 15 dias.
Cadastrar, no polo passivo, Christyan Victor de Oliveira Ribeiro, CNPJ nº 49.***.***/0001-60.
Renovar a conclusão em 16/12/2024, data prevista para término da teimosinha no Sisbajud.
Campina Grande (PB), 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:55
Outras Decisões
-
16/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SELMARA MARIA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824714-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Para expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo indicado no Id 101027791, fica o exequente intimado para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do necessário mandado.
Para expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis indicados no Id 101027791, fica o exequente intimado para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do necessário mandado.
Para análise do pedido de protocolo de ordem Sisbajud (antigo Bacenjud), fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 798 do CPC.
Seguem os comprovantes de resultado negativo Renajud em relação aos executados.
O exequente pretende redirecionar a execução ao CNJ 49.***.***/0001-60.
Deve, então, qualificar essa pessoa jurídica em questão e requerer a sua citação, como forma de garantir o contraditório.
Deve apresentar, também, razões que justifiquem o protocolo de ordem Sisbajud em relação a essa pessoa jurídica especificamente, antes mesmo de se garantir o contraditório.
Por fim, informar se tem conhecimento de vínculo entre Christyan Victor de Oliveira Ribeiro, pessoa em nome de quem está o CNPJ nº 49.***.***/0010-60, e os executados.
Em caso positivo, qual seria.
A possibilidade de bloqueio de CNH e cartões de crédito está suspensa, por ora, por força do julgamento do Tema 1137 do STJ.
Segue comprovante de cadastro de ordem de indisponibilidade de bens, via CNIB, em desfavor dos executados.
Fica o exequente intimado para ciência deste conteúdo e seus anexos e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 11:55
Outras Decisões
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PABLO RENNER AGUIAR MARINHO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 20:53
Mandado devolvido para redistribuição
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28/08/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 10:23
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:45
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824714-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final.
Citem-se os executados para pagamento integral da dívida informada na petição inicial, em até 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Caso efetuem o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade.
Devem ser cientificados de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC e dê-se ciência à parte exequente.
Incluam-se os executados em cadastrados de inadimplentes, via SerasaJud, como já requerido pelo exequente.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento das diligências de citação e penhora referentes aos dois executados.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:29
Juntada de Ofício
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26/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824714-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, o demandante anexou balanço patrimonial da empresa em que figura como sócio administrador, fatura de consumo de internet, boletos de pagamentos diversos, DARF, FGTS, Certidão de Nascimento dos filhos, declaração de imposto de renda ano-calendário 2023 histórico de débito Sicredi, fatura de consumo de energia, boleto de mensalidade escolar, boleto de serviço de telefonia, boleto de plano de saúde, certidão de baixa de inscrição de CNPJ, CRLV (ids. 98408176 a 98409316).
Diante do fato de ter juntado, quase que em sua integralidade, documentos de pessoas jurídicas estranhas à lide, foi intimado mais uma vez.
Na oportunidade, apresentou comprovante de empréstimo/financiamento, extrato de conta corrente junto ao Banco do Brasil de junho a agosto de 2024, extrato de conta corrente junto ao SICREDI de junho a agosto de 2024, faturas de cartão de crédito do Banco do Brasil de julho – R$ 7.264,06, agosto – R$ 7.658,70; faturas de cartão de crédito do SICREDI de junho – R$ 1.711,11 e julho – R$ 1.761,32 (id. 98883613 a 98883619). É o breve relatório: DECIDO.
Analisando tais documentos, constata-se que, quando do ajuizamento da ação, a situação patrimonial do promovente permitia o pagamento das despesas processuais, notadamente das custas iniciais, ainda que de forma reduzida e parcelada.
Apenas a título de faturas de cartão de crédito, o demandante tem um gasto mensal que chega a quase R$ 9.000,00.
Desses, são identificados diversos pagamentos em restaurantes e lojas de vestuários, tais como: ENTRE AMIGOS O BODE – RECIFE – r$ 244,42, LAÇA BURGUER – RECIFE – r$ 132,33, URCA GRILL CATOLE – R$ 115,05, CAFÉ LAJEDO PRETO – BANANEIRAS – R$ 414,00, PARIOCAS BAR – R$ 240,19, SEU MANOEL – R$ 377,30, entre outros.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pela parte autora é de R$ R$ 221.000,00, circunstância que exigirá R$ 15.050,50 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 80% o parcelamento do pagamento das custas remanescentes em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, 22 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAEL TRAVASSOS RIBEIRO - CPF: *58.***.*87-35 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824714-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O demandante apresentou balanço patrimonial da empresa em que figura como sócio administrador, fatura de consumo de internet, boletos de pagamentos diversos, DARF, FGTS, Certidão de Nascimento dos filhos, declaração de imposto de renda ano-calendário 2023 histórico de débito Sicredi, fatura de consumo de energia, boleto de mensalidade escolar, boleto de serviço de telefonia, boleto de plano de saúde, certidão de baixa de inscrição de CNPJ, CRLV (ids. 98408176 a 98409316).
A maior parte da documentação é referente a pessoas jurídicas estranhas à lide.
Apesar de o promovente ser sócio administrador delas, todas são sociedades limitadas e, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil, o patrimônio pessoal dos sócios não se confunde com o patrimônio da empresa.
De titularidade do autor, tem-se apenas fatura de consumo de internet, pagamento à OLX, declaração de imposto de renda, extrato de débito referente á capital de giro, fatura de consumo de energia, boletos de mensalidade escolar, de telefonia e de plano de saúde.
Os comprovantes apresentados são insuficientes para constatar a situação de hipossuficiência econômica.
Isto porque o promovente não apresentou nenhum extrato de conta bancária nem faturas de cartão de crédito.
Também não justificou o fato de não o ter feito.
O despacho (ID 97942924) determinou que o promovente apresentasse, além dos documentos já apresentados, faturas de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, localizadas no SNIPER (id. 97942925), de SUA TITULARIDADE.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas; e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (contas corrente e poupança, conforme listadas no id. 97942925), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, 16 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824714-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não há pedido no sentido de que o processo tramite em segredo de justiça e também não observei nenhuma razão legal que o justifique.
Em razão disso, retirei o sigilo sob o qual houve distribuição do feito.
Intime-se o exequente da decisão supra.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o exequente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 22:28
Outras Decisões
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31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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