TJPB - 0850862-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Eulâmpio Dantas Segundo em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850862-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Produto Impróprio, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: EULÂMPIO DANTAS SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: SAULO LUCIO DANTAS - PB26305 REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Advogado do(a) REU: ALBERTO XAVIER PEDRO - PR26935 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
30/09/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:42
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/09/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de Eulâmpio Dantas Segundo em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de Eulâmpio Dantas Segundo em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850862-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Produto Impróprio, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: EULÂMPIO DANTAS SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: SAULO LUCIO DANTAS - PB26305 REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida deixe de efetuar ligações para o telefone do autor, bem como se abstenha de enviar novos e-mails, oferecendo portabilidade e demais serviços telefônicos e de internet, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, entende ausentes os requisitos para a concessão da tutela, pois, apenas com a dilação probatória e o contraditório, é que este Juízo terá condições de aquilitar o direito que o promovente entende possuir.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850862-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e trazer aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como para anexar novamente o arquivo da Procuração, o qual não está disponível para visualização, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 22:34
Conclusos para decisão
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02/08/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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