TJPB - 0845040-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845040-52.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO LAERCIO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP – Custas parceladas.
Não pagamento.
Intimação.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição.
Extinção.
Inteligência do art. 290 do CPC. - “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. - O cancelamento da distribuição do feito, face o não recolhimento das custas processuais dentro do prazo concedido, prescinde de intimação pessoal da parte promovente.
Vistos, etc.
PAULO LAÉRCIO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP, em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petitório ID.93578346.
Gratuidade judicial concedida em parte ID.93589739, com o parcelamento em seis vezes mensais.
A parte autora fora intimada para recolher as parcelas mensais das custas processuais atrasadas, deixando de comprovar o pagamento de todas as parcelas em aberto.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 82 do CPC que “Salvo as disposições concernentes à gratuita da justiça, incube às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ora, a presente demanda necessita de que, apesar do impulso oficial, a parte autora promova os atos que lhe compete, qual seja o pagamento das custas iniciais, o que não ocorre no caso em testilha.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/12/2024 19:06
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:42
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0845040-52.2024.8.15.2001 Vistos, etc.~ Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) mensal(is) das custas iniciais que está(ão) atrasada(s) nos autos, sob pena de extinção da lide.
Havendo o pagamento, e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 8 de novembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:52
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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08/11/2024 15:52
Determinada diligência
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08/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material] DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão id 93589739, uma vez que, como faz prova os documentos anexados no id 98392963, o autor não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que declara o recebimento anual de aproximados R$ 250.000,00.
Intime-se para recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:43
Outras Decisões
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02/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845040-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pelo autor, neste caso concreto, o qual demonstra no comprovante de pagamentos ID.93579165, ter recebido no mês de junho do ano de 2022, já na condição de aposentado efetivo, o valor líquido de aproximado de R$11.076,79, residindo ainda, em bairro considerado de classe média/alta da Capital.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Em contrapartida, o CPC no § 6º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir em "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §6º, facultado direito de, querendo, pagar o valor das custas iniciais fixado 6 (seis) parcelas mensais e iguais.
Faculto ainda a parte autora, em querendo ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o novo valor fixado das custas iniciais, juntar no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses.
Concedo, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
P.
I.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO LAERCIO VIEIRA (*10.***.*80-82).
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15/07/2024 11:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO LAERCIO VIEIRA - CPF: *10.***.*80-82 (AUTOR)
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10/07/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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