TJPB - 0801753-13.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:05
Juntada de Ofício
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22/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:54
Outras Decisões
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24/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:20
Desentranhado o documento
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24/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/11/2024 22:09
Juntada de Petição de cota
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13/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROCESSO N. 0801753-13.2022.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA METROPOLITANA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
AUTOR DO FATO: JOSE FRANCISCO XAVIER PEREIRA.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Constatado o cumprimento das condições assumidas em transação penal proposta pelo Ministério Público e homologada pelo Juízo, é de se decretar a extinção da punibilidade da suposta autora do fato.
Inteligência do art. 76 c/c parágrafo único do art. 84, ambos das Lei n. 9.099/95.
Vistos etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, requereu a extinção da punibilidade da suspeita, tendo em vista que aceitou e cumpriu proposta de transação penal que importou em prestação pecuniária.
Foi o relatório.
Passo a DECISÃO.
Havendo integral cumprimento das medidas estabelecidas em transação penal perante o procedimento do Juizado Especial Criminal, a punibilidade do transator há de ser extinta, como requerido pelo Ministério Público, e na forma do art. 76 c/c parágrafo único do art. 84, ambos das Lei n. 9.099/95.
LIBERE-SE em favor da entidade beneficiária indicada pela representante Ministerial em exercício neste Juízo no evento retro, mediante alvará com ordem de transferência, o valor depositado pelo autor do fato a título de transação penal.
Em sendo necessário, diligencie junto ao órgão ministerial para que sejam disponibilizados os dados bancários para fins de transferência.
ADVIRTA o representante legal da entidade beneficiária que o montante deverá ser investido na aquisição de materiais necessários às atividades ali desempenhadas, devendo comprovar no prazo de 10 (dez) dias após a liberação.
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSE FRANCISCO XAVIER PEREIRA.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
SAPÉ, 11 de novembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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11/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:21
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO XAVIER PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROCESSO N. 0801753-13.2022.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA METROPOLITANA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
AUTOR DO FATO: JOSE FRANCISCO XAVIER PEREIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado em que houve transação penal consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), parcelada em oito prestações de R$ 101,00 (cento e um reais). (ID. 65426671).
Em petição de ID.72403059 comprovou o pagamento de três parcelas.
Intimado a apresentar os demais comprovantes (ID. 77998025), o autor do fato interpôs petição informando ter perdido os demais comprovantes, requerendo o parcelamento das cinco prestações remanescentes em cinco meses, no valor de R$ 101,00 (cento e um reais) cada e a habilitação da causídica (ID. 85142136) Em cota ministerial o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos, consistindo no parcelamento das parcelas remanescentes da transação penal, e que os comprovantes sejam devidamente apresentados na secretaria desta unidade judiciária. (ID. 97951577) Dito isto, DEFIRO os pedidos retro, para que haja o parcelamento do remanescente da prestação pecuniária em cinco parcelas com sua devida comprovação perante a secretaria desta unidade judiciária e a habilitação da causídica com sua devida anotação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:55
Deferido o pedido de
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10/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:29
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:58
Juntada de provimento correcional
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15/05/2023 22:27
Juntada de Petição de cota
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27/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:50
Juntada de Petição de cota
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09/02/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 09:41
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2022 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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31/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE ASSUNCAO GOMES em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:07
Juntada de Petição de cota
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21/10/2022 21:23
Juntada de Petição de cota
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19/10/2022 20:30
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:24
Juntada de Petição de cota
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10/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:41
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 18:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/10/2022 07:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 07:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:05
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2022 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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16/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:25
Juntada de Informações
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15/08/2022 10:23
Juntada de Informações
-
19/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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