TJPB - 0804205-50.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 09:10
Juntada de cálculos
-
27/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 07:13
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 14:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:51
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804205-50.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DA SALETE FERNENDES FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:14
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE FERNENDES FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 11 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
11/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 06:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE FERNENDES FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 21:37
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SALETE FERNENDES FERREIRA - CPF: *40.***.*42-65 (AUTOR).
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16/05/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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