TJPB - 0810219-05.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:30
Baixa Definitiva
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11/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSIMAR DE AZEVEDO BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSIMAR DE AZEVEDO BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0810219-05.2022.8.15.0251 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTOS: [Calúnia] EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS PATRIAN JÚNIOR, JOÃO CARLOS PATRIAN JÚNIOR ADVOGADO: KAIO ALVES COELHO - PB22530-A EMBARGADO:JOSIMAR DE AZEVEDO BARBOSA ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES COSTA - PB10799-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
EFEITO MODIFICATIVO.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
IMUNIDADE PARLAMENTAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 469/STF.
SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos embargos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, acolher os embargos declaratórios com efeito modificativos, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Carlos Patrian Júnior em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que manteve a sentença condenatória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Misto de Patos-PB, pela prática do crime de calúnia (art. 138 do CP).
O embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgamento, alegando que não foi devidamente apreciada a questão da imunidade parlamentar, garantida ao vereador no exercício de suas funções, conforme o disposto no art. 29, VIII, da Constituição Federal e no Tema 469 do STF, bem como não fora observado o pedido de sustentação oral realizado nos autos.
Em resposta a parte adversa, postula a rejeição dos aclaratórios, posto que não há qualquer omissão ou contradição na decisão, inclusive o pedido e sustentação oral do recorrente foi realizado de forma manifestamente intempestiva.(id.26680387).
O Representante do Parquet, opinou pela rejeição dos embargos, pois não vislumbra a presença de erro ou de omissão apontados nas razões dos embargos.(id.29337181).
VOTO Os embargos merecem acolhimento, tendo em vista que a imunidade parlamentar, conforme previsto no art. 29, VIII, da Constituição Federal, garante ao vereador a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, desde que dentro dos limites da circunscrição do município e em relação ao exercício do mandato.
No presente caso, as manifestações do embargante foram proferidas no legítimo exercício de sua função parlamentar, fiscalizando a administração pública.
Verifica-se que o acórdão embargado não apreciou adequadamente a aplicabilidade da imunidade parlamentar, o que resulta em omissão, nos termos do artigo 83 §1º da Lei nº 9.099/95 Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Conforme estabelecido pelo STF no Tema 469, a imunidade abrange manifestações realizadas no exercício do mandato e dentro da circunscrição municipal, mesmo que difundidas por meio de redes sociais.
Tema 469 - Alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos.
Relator(a): MIN.
MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 600063 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 29, VIII, da Constituição Federal, se a imunidade material de vereador por suas opiniões, palavras e votos alcança, ou não, obrigação de indenizar decorrente de responsabilidade civil.
Tese: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.
Por fim, registre-se, que em caso análogo a Turma Recursal de Campina Grande já enfrentou a matéria: APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA.
VEREADOR.
PALAVRAS PROFERIDAS NA INTERNET EM FACE DO PREFEITO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO QUERELADO.
IMUNIDADE MATERIAL.
ART. 29, VIII, DA CF/88.
TEMA 469.
MANIFESTAÇÕES DO VEREADOR QUE GUARDAM ESTREITA E INEQUÍVOCA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA VEREANÇA INCLUSIVE QUANDO REALIZADAS PELA MÍDIA SOCIAL.
CONTEXTO DE RIVALIDADE POLÍTICA.
PRESUNÇÃO DE NEXO COM O MANDATO PARLAMENTAR.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MERO ANIMUS CRITICANDI.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPB -Processo nº: 0810436-48.2022.8.15.0251 - Relator: Juiz ALBERTO QUARESMA, acórdão assinado eletronicamente em 18/03/2024).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo para reformar o acórdão anterior e absolver o embargante, João Carlos Patrian Júnior, das imputações que lhe foram feitas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por João Carlos Patrian Júnior, com efeito modificativo, para reformar o acórdão anterior e, em consequência, absolver o embargante das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 29, VIII, da Constituição Federal e no Tema 469 do STF. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
21/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSIMAR DE AZEVEDO BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSIMAR DE AZEVEDO BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSIMAR DE AZEVEDO BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0810219-05.2022.8.15.0251 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTOS: [Calúnia] APELANTE: JOSÉ CARLOS PATRIAN JÚNIOR, JOÃO CARLOS PATRIAN JÚNIOR APELADO: JOSIMAR DE AZEVEDO BARBOSA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2024 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 12:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/04/2024 21:24
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:47
Conhecido o recurso de JOSIMAR DE AZEVEDO BARBOSA - CPF: *95.***.*06-68 (APELADO) e não-provido
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29/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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29/02/2024 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 10:08
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2023 00:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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