TJPB - 0806562-21.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA FERREIRA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR NOBREGA FERREIRA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIO WANDERLEY QUININO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO CORREIA MENDES em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0806562-21.2023.8.15.0251 JUIZADO DE ORIGEM: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IGOR NOBREGA FERREIRA LTDA, DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA Advogado do RECORRENTE: ROMUALDO PEREIRA DA SILVA - PB20051-A Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO SPERB DE PAOLA - PR16015-A RECORRIDO: VALDENOR PEREIRA DE SOUZA Advogados do RECORRIDO: PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385-A, CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE DANO MORAL.
EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
HABILITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL.
RESULTADO POSITIVO.
AUTOR ARCOU COM NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO.
RESULTADO NEGATIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NO JUIZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo sentenciante, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para, CONDENAR as Requeridas, SOLIDARIAMENTE a pagar a título de DANOS MATERIAIS o valor R$ 300,00 (Trezentos Reais) valor este corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do dia 26/06/2023 (data do efetivo prejuízo), bem como, pagar à Parte Autora a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), que deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, devidos a partir da publicação oficial da homologação desta pelo Juiz Togado.” (Id 27547438) Em razões recursais, a parte promovida, requer justiça gratuita, e pugna pela reforma da sentença, alegando ausência de falha na prestação de serviços, impossibilidade de comparação de exames toxicológicos realizados em datas distintas.
Assim, errou o Magistrado de origem ao desconsiderar os argumentos técnicos apresentados pela recorrente, compreendendo que ambos os exames pertenciam a mesma janela de detecção. (Id 27547451) A parte adversa, em contrarrazões, suscita a preliminar de ofensa a dialeticidade, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. (Id 27838823) A parte adversa apesar de intimada não apresentou contrarrazões.
M É R I T O Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Apesar das razões recursais, não assiste razão o recorrente, verifica-se que houve falha na prestação do serviço.
Em 22/09/2023, transcorrido mais de 30 (trinta) dias da coleta do material genético utilizado para o primeiro exame, o autor realizou novo exame, em laboratório distinto, que restou negativo (fls. 19).
Forçoso concluir que, o segundo exame poderia detectá-la, porquanto foi realizado com a mesma janela de detecção, num intervalo de 22 (vinte e dois) dias.
Logo, os laudos apresentam resultados distintos, pode afirmar que são conflitantes, tendo em vista que, num minimo intervalo entre as coletas, tem o condão de alterar o resultado obtido na análise.
Desse modo, o resultado negativo do último contradiz o resultado positivo do primeiro.
Portanto, não sendo o recorrente capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Assim a sentença se mostra irretocável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
05/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:48
Conhecido o recurso de DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e IGOR NOBREGA FERREIRA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0806562-21.2023.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: IGOR NOBREGA FERREIRA LTDA, DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA RECORRIDO: VALDENOR PEREIRA DE SOUZA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800911-18.2023.8.15.9010
Israel Simplicio Maximiano Coelho
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 00:06
Processo nº 0801509-24.2019.8.15.0211
Francilene Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hellen Ruama Alves Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2019 11:44
Processo nº 0850096-66.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leila Maria Aparecida Bento Ferreira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 10:59
Processo nº 0837346-32.2024.8.15.2001
Miriam Lopes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 10:42
Processo nº 0823086-70.2023.8.15.0000
Ricardo da Costa Ramalho
Pb Prev Paraiba Previdencia
Advogado: Clarissa Pereira Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 12:28