TJPB - 0800151-77.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:34
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800151-77.2024.8.15.0751 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Transporte Aéreo] RECORRENTE:GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S RECORRIDO:KAYO CESAR SAMPAIO AMORIM e outros ADVOGADO:BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO - PB19864-A E BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO - PB19864-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.TRANSPORTE AÉREO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME DO PASSAGEIRO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela GOL Linhas Aéreas S/A contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Bayeux/PB, que julgou procedente o pedido de Juliana Montenegro Pires de Mendonça Furtado e Kayo Cesar Sampaio Amorim, condenando a promovida à restituição em dobro do valor pago pela parte promovente, perfazendo R$ 15.464,40 (quinze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, CC).
Condenou, ainda,a promovida ao pagamento de uma compensação por danos morais a parte promovente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, CC). (id.27498872) Em razões recursais a GOL Linhas Aéreas S/A, alega que o erro no preenchimento do nome do passageiro inviabilizou a correlação entre o nome constante na reserva e o nome no documento de identificação apresentado, justificando o impedimento de embarque.
Defende, ainda, que a correção do nome não era possível por tratar-se de uma troca de titularidade, e que não houve falha na prestação do serviço, nem danos materiais e morais.
Ao final, requer seja a condenação reduzida para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se configurarem transgredidos, evitando-se, o enriquecimento sem causa da parte recorrida, o que, diga-se, é vedado em nosso ordenamento jurídico.(id.27498876) Em contrarrazões os autores pugnam pela manutenção da sentença, visto que os recorridos compraram uma passagem aérea, mas houve um erro no preenchimento do sobrenome do marido.
Apesar de tentativas de correção, a companhia aérea não realizou a alteração, impedindo o embarque.(id.27498881) MÉRITO Extrai-se dos autos que recorridos, alegam que adquiriram passagens aéreas para uma viagem internacional - Washington/EUA -, mas foram impedidos de embarcar devido a um erro na inserção do sobrenome de um dos passageiros, Kayo Cesar Sampaio Amorim, o que gerou a necessidade de compra de novas passagens no importe de R$ 7.732,2.
Sustentam que, apesar de diversas tentativas de correção, a GOL não efetuou a alteração, resultando em prejuízo financeiro e abalo moral.
Por sua vez a recorrente, argumenta que a divergência nos nomes foi culpa dos autores e que a correção de nomes permitida pela ANAC não se aplica a este caso.
A questão central do presente recurso envolve a análise da responsabilidade da GOL Linhas Aéreas S/A pelo impedimento de embarque dos recorridos, em razão de um erro na inserção do sobrenome de um dos passageiros no momento da compra das passagens.
Com efeito, em que pese os argumento lançados nas razões recursais da recorrente não assiste a empresa de aviação ora recorrente, uma vez que restou demonstrado no caderno eletrônico grave falha do serviço ao consumidor, devendo assim responder de forma objetiva e independente de culpa.
No caso em tela, restou comprovado que os recorridos tentaram, por diversas vezes, corrigir o erro no sobrenome do passageiro antes do embarque, conforme permitido pela Resolução nº 400 da ANAC, que assegura ao passageiro o direito de corrigir erros no nome até o momento do check-in.
A recusa da recorrente em realizar a correção, mesmo após o contato prévio dos autores, configura uma falha na prestação do serviço.
Ademais, a justificativa apresentada pela GOL, de que a correção não era possível por tratar-se de troca de titularidade, não se sustenta, pois os dados pessoais do passageiro, como CPF e número de passaporte, estavam corretos e poderiam ser utilizados para identificar o passageiro.
A negativa de embarque, portanto, foi indevida e causou prejuízos financeiros e morais aos autores.
Destarte, a recorrente falhou na prestação do serviço, razão pela qual deve indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos recorridos.
Assim a sentença deve ser mantida eis que presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no caso em concreto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800151-77.2024.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Transporte Aéreo] RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: KAYO CESAR SAMPAIO AMORIM, JULIANA MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADOREPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2024 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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