TJPB - 0831804-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AUTO CRUZ VEICULO COMERCIO E SERVICO EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FARIAS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:58
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO CRUZ VEICULO COMERCIO E SERVICO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-86 (REU).
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03/06/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS FARIAS DA SILVA - CPF: *36.***.*78-85 (AUTOR).
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03/06/2025 11:48
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831804-04.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LUIS CARLOS FARIAS DA SILVA em face de AUTO CRUZ VEÍCULO COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI, em razão da venda de veículo com vício oculto, conforme narrado na exordial (ID. 59633679).
A parte autora postulou a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID. 74417374).
Na sequência, foi determinada a realização de prova pericial (ID. 80617844), com a nomeação de expert e fixação dos respectivos honorários (ID. 91958051).
A parte ré apresentou impugnação ao valor arbitrado (ID. 98889135), sendo esta rebatida pelo perito (ID. 107953366).
Após decisão que manteve os parâmetros dos honorários (ID. 108208554), a própria parte ré peticionou requerendo a não realização da perícia (ID. 109699138), recusando-se a suportar os custos correspondentes. É O RELATÓRIO DECIDO A prova pericial designada nos autos revela-se essencial para elucidação da controvérsia, especialmente diante da alegação de que o bem móvel adquirido — um automóvel — apresentava vícios de funcionamento (freios e motor) que comprometeram sua aptidão para o uso, sendo a verificação de tais falhas dependente de análise técnica especializada.
Contudo, a parte ré expressamente recusou-se a adimplir os honorários periciais previamente fixados, apesar de ter sido regularmente intimada para tanto, vindo a requerer, inclusive, a dispensa da prova técnica (ID. 109699138).
Tal postura obstrui a efetivação do meio probatório adequado para demonstração dos fatos desconstitutivos do direito do autor, cujo ônus incumbiria à demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A recusa da parte ré em custear a perícia implica, nos termos da legislação processual, preclusão da produção da prova e atrai os efeitos da não comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Neste contexto, considerando tratar-se de relação de consumo, bem como o evidente desequilíbrio técnico entre as partes, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial (ID. 74417374), para fins de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, a ausência de produção da prova pericial pela parte ré — que era a parte interessada em infirmar a tese inicial de existência de vício no produto — implicará presunção relativa de veracidade quanto às alegações de fato apresentadas na inicial, em conformidade com o art. 373, § 1º do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Diante disso, DEFIRO o pedido de não realização da perícia requerida pela parte ré, e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão e ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 11:53
Deferido o pedido de
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27/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:46
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:28
Outras Decisões
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19/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831804-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Expect nomeado para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição do promovido ID.98889135.
Após voltem os autos conclusos para manifestação acerca dos honorários periciais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:16
Determinada diligência
-
24/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831804-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEMAÇÃO das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverão as partes depositar o valor dos honorários periciais, rateados nos termos do art. 95. do CPC, observada a gratuidade concedida ao promovido.João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 09:23
Nomeado perito
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27/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de AUTO CRUZ VEICULO COMERCIO E SERVICO EIRELI em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FARIAS DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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