TJPB - 0845331-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de PEDRO PAULO QUEIROZ DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO PAULO QUEIROZ DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845331-52.2024.8.15.2001 REQUERENTE: PEDRO PAULO QUEIROZ DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por Pedro Paulo Queiroz da Costa em face do Banco do Brasil S.A..
Analisando os requisitos da petição inicial, verifica-se que o Promovente realizou distribuição anterior de ação idêntica sob o nº 0845326-30.2024.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível desta comarca. É o relatório.
Decido.
O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pelo reconhecimento da litispendência.
Estabelece o art. 337 do CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso” (§ 3º).
Em consulta ao sistema, constata-se que o primeiro processo foi distribuído para a 16ª Vara Cível em 11.07.2024, às 16h22.
Este feito idêntico, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi distribuído no mesmo dia, porém, às 16h28.
Assim, resta demonstrada a litispendência e a prevenção do Juízo da 16ª Vara Cível desta comarca, para o qual ocorreu a primeira distribuição (art. 59, do CPC).
Dito isto, a ocorrência de litispendência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixas no sistema, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 23:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PAULO QUEIROZ DA COSTA (*84.***.*57-72).
-
11/07/2024 23:29
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 23:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833243-16.2023.8.15.2001
Cabal Brasil LTDA
Nathanael Henrique Bezerra Porto
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 08:05
Processo nº 0833243-16.2023.8.15.2001
Nathanael Henrique Bezerra Porto
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 12:04
Processo nº 0812471-95.2024.8.15.2001
Banco C6 S.A.
Josete Marques Xavier
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 09:54
Processo nº 0812471-95.2024.8.15.2001
Josete Marques Xavier
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 12:57
Processo nº 0800830-02.2023.8.15.0561
Jose Amancio de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 10:24