TJPB - 0833243-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:29
Baixa Definitiva
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26/11/2024 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 19:29
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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05/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº: 0833243-16.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SICOOB SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A EMBARGADO:NATHANAEL HENRIQUE BEZERRA PORTO e outros ADVOGADO:JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557, DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A, FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DE FORMA INTEGRATIVA - CORREÇÃO NA FORMA PREVISTA DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos embargos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, acolher os embargos declaratórios de forma integrativa, para condenar em honorários de sucumbência sobre o valor da causa, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
EXPOSIÇÃO FÁTICA SICOOB SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração em face de Decisão desta Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, que em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, negou provimento ao recurso inominado do recorrente ora embargante, para manter sentença que determinou (SICOOB SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA/CABAL BRASIL LTDA.) realize a devolução dos 300 mil pontos transferidos, além da reposição das 100 mil milhas removidas em conta do promovido, concedendo-lhes prazo de 05 dias úteis para realizar o efetivo estorno, a partir da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ponto em que o embargante afirma existir omissão, vez fora fixado honorários de sucumbência com valor da condenação quando deveria ser com base no valor da causa.
Pontua, ainda que, na sentença de primeiro grau, não houve condenação em pecúnia, devendo os honorários de sucumbência serem fixados com base no valor da causa, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em reposta, a parte embargada, afirma que os honorários são fixados em valor do causa.
MÉRITO Os embargos declaratórios se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes em sentença ou acórdão judicial, conforme dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando, o caderno eletrônico, verifica-se existir erro material no julgado, visto que, restou fixada verba de sucumbência, com base no valor da condenação, razão pela qual, assiste razão ao embargante a teor dos artigo 55 da Lei. nº 9.09995.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa Assim, onde se lê "honorários de 20% sobre o valor da condenação" leia-se "honorários de 20% sobre o valor da causa", ficando esta como parte integrante da decisão, o que faço na forma do artigo 494, inciso I, do código de processo civil, combinado com artigo 48 da Lei. nº 9.09995.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1855038 RN 2019/0383990-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
E ainda, PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe na forma da lei.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de forma integrativa, para onde se lê no Acórdão "honorários de 20% sobre o valor da condenação" leia-se " honorários de 20% sobre o valor da causa", ficando esta como parte integrante da decisão, o que faço nos exatos termos do artigo 494, inciso I, do código de processo civil, cumulada com artigo 48 da Lei nº 9.09995. É como voto.
Integra o presente acórdão a Certidão de Julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
01/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SICOOB SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0833243-16.2023.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM:5º Juizado Especial Cível da Capital CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: SICOOB SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A RECORRIDO:NATHANAEL HENRIQUE BEZERRA PORTO e outros ADVOGADO:JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557, DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 Advogados do(a) RECORRIDO: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A, FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA O ESTORNO DOS PONTOS.
ABUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Cooperativo SICOOB S.A., inconformado com a sentença do 5º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a primeira promovida (SICOOB SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA/CABAL BRASIL LTDA.) realize a devolução dos 300 mil pontos transferidos, além da reposição das 100 mil milhas removidas em conta do promovido, concedendo-lhes prazo de 05 dias úteis para realizar o efetivo estorno, a partir da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Rejeitou os danos morais.(id.27268652) Em razões recursais o Sicoob, suscita a preliminar de falta de interesse de agir, pois autora não buscou uma solução amigável antes de judicializar a demanda.
No mérito, postula a reforma da sentença, sob o argumento de que a cláusula contratual que veda o estorno dos pontos após a transferência é válida e deve ser respeitada.
Defende ao final que não ter responsabilidade pelos pontos transferidos e que a devolução não é permitida pelos regulamentos.(id.27268656) Em contrarrazões a parte adversa, sustenta que a recorrente é responsabilizada pela falha na prestação de serviço que permitiu a fraude, não podendo se eximir com base na culpa exclusiva de terceiros.(id.27268661) MÉRITO Inicialmente, esclareço, que a preliminar se confunde com o mérito, e com ele será analisado em conjunto.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida realizou a transferência de 300 mil pontos do programa de pontos SICOOB para o programa da TAM Linhas Aéreas.
E após uma semana, se arrependeu da transação e solicitou o estorno dos pontos, o que foi negado pelas promovidas, SICOOB Soluções de Pagamento Ltda e TAM Linhas Aéreas.
Requer, assim, o estorno dos pontos, além de indenização por danos materiais e morais, alegando que a negativa de estorno configura prática abusiva e violação de seu direito de arrependimento.
A questão central é se o autor tem direito ao estorno dos pontos transferidos e se as promovidas devem ser responsabilizadas por danos morais e materiais decorrentes da negativa de estorno.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão o recorrente, uma vez que o art. 49 do CDC, garante ao consumidor o direito de arrependimento em contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, incluindo transações realizadas online. "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
Acrescente-se, também, que a cláusula contratual que impede o estorno dos pontos dentro do prazo de arrependimento legal é manifestamente abusiva e deve ser considerada nula, nos termos do art. 51 do CDC. "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor" Além disso, o recorrente não apresentou fundamentos suficientes para reformar a sentença, que corretamente determinou o estorno dos pontos ao autor, preservando seus direitos como consumidor.
Nessa direção: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA CONSUMIDORA, ADQUIRIDA NO PROGRAMA DE MILHAGEM, NO PRAZO DE 24 HORAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO FORMALIZADO NO PRAZO LEGAL DE QUE TRATA O ART. 49 DO CDC E ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
ARREPENDIMENTO EFICAZ.
VENDA DESFEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE CANCELAMENTO ("REPOSIÇÃO DE MILHAS").
DIREITO DA CONSUMIDORA DE NÃO RECEBER O REEMBOLSO DO VALOR PAGO POR INTERMÉDIO DE CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO DETERMINADA DE TODO O VALOR PAGO, INCLUSIVE DAS TAXAS E SOBRETAXAS COBRADAS.
VIOLAÇÃO, ADEMAIS, DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS.
INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
MERA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE NORMAS DE REGÊNCIA.
DOLO OU MÁ-FÉ NÃO PROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONFIRMAÇÃO DA DISCIPLINA SUCUMBENCIAL. - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10444125820218260100 SP 1044412-58.2021.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 17/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) Destarte, o recorrido realizou transferência de pontos no dia 27 de março e exerceu seu direito de arrependimento dia 31 de marco, 04 dias após ter realizado o envio dos pontos em questão, razão pela qual os pontos devem ser estornados.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de SICOOB SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0833243-16.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: SICOOB SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
RECORRIDO: NATHANAEL HENRIQUE BEZERRA PORTO, TAM LINHAS AEREAS S/A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2024 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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