TJPB - 0819032-72.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:53
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 07:52
Juntada de Decisão
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25/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
04/09/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0819032-72.2023.8.15.2001 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - OAB/MS 8.125 RECORRIDO: AGILDO CEZARIO DE FARIAS ADVOGADO: ERIBERTO DA COSTA NEVES - OAB/PB 12.010 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24578462), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO PESSOAL.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA EM PATAMAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE EVIDENTE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Quando os elementos presentes no feito são suficientes à prolação da sentença, prescindível o despacho saneador e produção de demais provas, não ocasionando cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. - Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. - É possível a revisão dos juros pactuados quando comprovada a prática de juros remuneratórios fora da média do mercado e a abusividade da cláusula pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos art. 51, §1º do CDC. - Sendo a sentença ultra petita, esta deverá ser reduzida aos limites dos pedidos. - Provimento parcial do apelo.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constato que a recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, empregado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento.
Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.241.092/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
INÚMEROS PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA.
SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na decisão ora agravada, foi exposto que, no tocante à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. 2.
O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea ‘a’ ou pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). (…).” (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
08/08/2024 17:10
Recurso Especial não admitido
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04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:23
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 04:12
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2023 05:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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