TJPB - 0829328-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:09
Juntada de informação
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23/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829328-22.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Diz o autor, em suma, desconhecer o débito lhe imputado pelo réu e que motivou negativação do seu nome, embora esteja prescrito, o qual está prejudicando seu acesso a financiamento imobiliário.
Narra ainda que tentou resolver amigavelmente a situação, não obtendo, contudo, um retorno do promovido.
Por isso, veio pedir a exclusão dos apontamentos restritivos e indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita, porém, negada a tutela provisória (id. 97242407).
Contestação pela empresa ré (id. 99484250), sem preliminares, e defendendo no mérito que não há indícios de fraude na criação da conta atribuída ao autor, a qual fora cadastrada de maneira válida e regular, através da apresentação de documento de identidade e captura de selfie.
Assim, sustenta inexistir defeito na prestação do serviço e pede a improcedência da demanda.
Sem réplica pelo autor (id. 111947144).
Intimadas as partes à especificação de provas (id. 111947148), somente o réu respondeu, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 112223698).
Sem nada mais, vieram os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
O feito tramitou válida e regularmente, não sendo suscitadas preliminares na contestação e nem havendo pendência de resolução de requerimentos de provas ou de outra questão anterior ao mérito.
Pois, considerando estar o feito suficientemente instruído, dispensando maior dilação probatória, passo ao julgamento da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelo réu.
Sem maiores delongas, adianto que a demanda é improcedente.
Em que pese a relação travada entre as partes ser de consumo, é importante, no momento, ressaltar que não houve inversão do ônus de prova, uma vez que o autor não trouxe elementos de verossimilhança de suas alegações nem era hipossuficiente a produzi-las, tal como delineado no decisum que lhe indeferiu a tutela provisória, e daí não preenchendo nenhum dos requisitos dispostos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, ainda competia ao autor ter feito a prova do suposto cadastramento na plataforma da empresa de maneira fraudulenta, consoante dispunha o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mas não tendo ele se desencarregado deste ônus.
Afinal, após a inicial, o autor não mais falou nos autos, e assim o exame dos fatos ficou restrito àquilo anexado à sua inicial, o que, como este Juízo já havia notado quando da apreciação da tutela provisória, não apresentava nenhum elemento de prova nem indício de veracidade das alegações do autor.
Neste ponto, ressalto que a conversa registrada sob o anexo de id. 90255625 apenas mostrava uma contestação do autor de reconhecimento a determinada conta.
A despeito disso, a empresa ré trouxe em sua contestação cópia digitalizada da sua CNH e um selfie como identificação para validação da conta, mas o autor não controverteu isso - pois, justamente como dito, deixou de falar nos autos após a inicial.
A propósito, registra-se que o documento de identidade anexado à inicial foi também a CNH do autor, contudo, em sua versão digital, via respectivo aplicativo de smartphones, enquanto a empresa ré apresentou uma cópia digitalizada do documento físico, denotando, portanto, o fornecimento dessa imagem pelo autor.
Saliento, enfim, que o autor, além de não ter produzido uma melhor prova da alegada fraude, não controverteu nenhuma alegação da parte promovida, o que leva a uma só conclusão possível, com base no que consta nos autos: não houve o defeito ora reclamado na prestação do serviço.
Se o defeito inexiste, resta a parte ré eximida de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Ante o exposto, com fundamento nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ela ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 07:03
Decorrido prazo de ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:02
Juntada de informação
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829328-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829328-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Diz o autor, em resumo, desconhecer o débito lhe imputado pelo réu e que motivou negativação do seu nome, embora esteja prescrito, o qual está prejudicando seu acesso a financiamento imobiliário.
Narra ainda que tentou resolver amigavelmente a situação, não obtendo, contudo, um retorno do promovido.
Por isso, pede tutela provisória para a exclusão de qualquer negativação e ainda a cessação das cobranças relacionadas a este débito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A lide gira em torno, basicamente, da alegação do autor de desconhecimento do débito que motivou a negativação do seu nome perante o órgão de proteção ao crédito SCPC, o qual teria decorrido de alguma fraude sustentada pela utilização do seu CPF por terceiros.
O autor não apresentou neste momento de cognição sumária nenhum indício da alegada fraude nem sequer da existência do suposto e-mail, perfil no Mercado Pago ou mesmo da origem do débito em questão, em relação ao valor e data de sua realização.
A conversa registrada sob o anexo de id. 90255625 apenas mostra uma contestação do autor de reconhecimento a determinada conta, sem, contudo, havê-la especificada.
Não confere,
por outro lado, elementos de identificação de uma pretensão de resistência contra o malsinado débito.
Aliás, vale destacar que segundo o print sob id. 90255631, este questionado débito junto ao réu data de 2022, o que retira a possibilidade de reconhecimento de alguma prescrição do direito de cobrança, vez que dívidas decorrentes de transações em plataformas de comércio online são, geralmente, prescritíveis num prazo de 5 (cinco) anos, a não ser que se trata de dívida de crédito, podendo ser em 3 (três) anos, se for uma cédula de crédito bancário, o que também ainda não teria ocorrido.
A inadimplência com referência para 2016 se refere a débito próprio junto à Caixa.
Sem que hajam elementos que denotem a ocorrência de uma fraude, mas tão somente uma conversa por e-mail que apenas demonstra o interesse de questionar a autenticidade de um perfil na plataforma e nada mais, sem nem prova de qual foi a resposta da parte ré, não há como se reconhecer, neste momento processual, nenhuma probabilidade do direito do autor em reclamar tais medidas de cancelamento da negativação nem de cessação dos descontos, afinal, até o momento a dívida em questão está se mostrando hígida, devendo produzir seus efeitos regularmente.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório, com a oitiva da parte contrária, que poderá fornecer maiores elementos acerca da origem desse débito e da sua regular constituição, assim como da própria negativação.
Por fim, registro sentir que a pretensão do autor se sustenta essencialmente no impedimento causado por essa negativação à obtenção do financiamento imobiliário.
No entanto, de olho novamente no id. 90255631, observo haver outra restrição, própria da Caixa, que lhe obsta o crédito e que, por tabela, no entender deste Juiz, significa que a negativação efetuada pelo Mercado Pago não causa per si nenhum perigo de dano como suscitado pelo autor, já essa outra restrição ainda impedirá a obtenção do almejado crédito.
Pelo exposto, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *09.***.*31-24 (AUTOR).
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10/05/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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