TJPB - 0833890-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MOV&FISIO SERVICOS DE PILATES E FISIOTERAPIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833890-74.2024.8.15.2001 AUTOR: MOV&FISIO SERVICOS DE PILATES E FISIOTERAPIA LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MOV&FISIO SERVIÇOS DE PILATES E FISIOTERAPIA LTDA contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, com o objetivo de compelir a ré ao cumprimento das obrigações contratuais inadimplidas, em especial o repasse de valores decorrentes de serviços prestados, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 91322295) A parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, operadora de planos de saúde conhecida como SMILE, a qual se tornou sua principal fonte de receita.
Desde agosto de 2023, a requerida passou a inadimplir os valores devidos pela prestação dos serviços de fisioterapia e pilates aos beneficiários do plano.
Tal inadimplemento prolonga-se por cerca de dez meses, mesmo após a autora ter cumprido regularmente suas obrigações contratuais.
A inadimplência comprometeu severamente a saúde financeira da empresa autora, acarretando inclusive sua exclusão do regime do Simples Nacional.
Tentativas extrajudiciais de solução foram frustradas, como demonstrado pelas comunicações via e-mail anexadas aos autos.
Diante disso, buscou-se tutela judicial para recomposição do equilíbrio contratual.
A autora requereu, em sede liminar, que a ré fosse compelida a retornar os repasses no prazo de 48 horas, sob pena de multa, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO 1.
Decisão Inicial (ID 102678575) O juízo determinou a citação da parte ré e postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação, a fim de assegurar contraditório e ampla defesa. 2.
Decisão sobre Emenda à Inicial (ID 108835144) O juízo, ao analisar os documentos, destacou que, para fins de constituição em mora em ação de cobrança, é válida a notificação extrajudicial por via postal com AR, sendo dispensada a assinatura do destinatário.
Com base nesse entendimento jurisprudencial, determinou que a autora emendasse a petição inicial, juntando notificação extrajudicial enviada por via postal, no prazo de 15 dias. 3.
Manifestação da Parte Autora em Resposta à Determinação Judicial (ID 110024867) A parte autora insurgiu-se contra a exigência judicial de apresentação de notificação extrajudicial por meio postal, sob os seguintes fundamentos: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado que a relação é estritamente empresarial entre duas pessoas jurídicas; Desnecessidade de constituição de mora formal por se tratar de obrigação líquida e com termo certo, regida pelo art. 397 do Código Civil, que estabelece a constituição automática do devedor em mora pelo simples decurso do prazo; Existência de documentação probatória robusta, incluindo e-mails e comprovantes de ciência inequívoca do débito pela ré; Requereu a reconsideração da decisão que determinou a emenda à inicial ou, alternativamente, sua intimação para manifestação sobre eventual prejuízo, a fim de evitar nulidade processual.
DECIDO.
DA LIMINAR A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
No pedido liminar, a parte promovente requer que a ré seja compelida a retornar os repasses no prazo de 48 horas, sob pena de multa prevista no contrato firmado entre as partes.
No caso em análise, a parte autora sustenta que a mora está comprovada por existência de documentação probatória robusta, incluindo e-mails e comprovantes de ciência inequívoca do débito pela ré.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Entendo que o requisito de probabilidade do direito está ausente, visto que a parte autora juntou, tão somente, notificações por e-mail remetidas unilateralmente (ID 110024867, 110024867, 110024867), que não demonstraram que houve, de fato, qualquer aviso de recebimento pela parte ré. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA .
TUTELA PROVISÓRIA.
Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória requerida, eis que ausentes os seus requisitos.
Agravo de Instrumento dos autores. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art . 300 e seguintes do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Os elementos constantes dos autos não permitem aferir que houve ciência inequívoca da notificação extrajudicial enviada, visto que não há qualquer aviso de recebimento, além de que os e-mails juntados foram remetidos de modo unilateral, não se podendo afirmar que o seu conteúdo chegou ao destinatário.
Apesar da existência de cláusula contratual que prevê a ocorrência de esbulho em caso de ausência de pagamento, não há elementos seguros para aferir o inadimplemento e o retorno ao status quo ante, até porque não se sabe se a ré/agravada deixou bens pessoais nos imóveis.
Aplicação da Súmula n . 59 do TJRJ.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00095888920248190000 202400215324, Relator.: Des(a) .
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade da notificação por e-mail, desde que comprovada a ciência inequívoca da data do envio e do recebimento da notificação eletrônica - Inexistindo nos autos demonstração acerca do recebimento da notificação eletrônica, e havendo cláusula expressa exigindo a comunicação via cartório não se mostra possível a rescisão contratual nos moldes pleiteados pela requerida. (TJ-MG - AC: 10000205505613001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) (grifamos) Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052914063598800000085794867 1.
Competência 08_23 Documento de Comprovação 24052914063706600000085794869 2.
Competência 09_23 Documento de Comprovação 24052914063923500000085794872 3.
Competência 10_23 Documento de Comprovação 24052914064084000000085794871 4.
Competência 11_23 Documento de Comprovação 24052914064188200000085795675 5.
Competência 12_23 Documento de Comprovação 24052914064269900000085795677 6.
Competência 01_24 Documento de Comprovação 24052914064349300000085795679 7.
Competência 02_24 Documento de Comprovação 24052914064428200000085795681 8.
Competência 03_24 Documento de Comprovação 24052914064526000000085795682 9.
Competência 04_24 Documento de Comprovação 24052914064594200000085795683 Conta bancária da Smile Documento de Comprovação 24052914064678200000085795684 Contrato - Smile Documento de Comprovação 24052914064742800000085795687 Débitos e aviso de exclusão SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 24052914064897000000085795686 Documentos pessoais empresa Documento de Identificação 24052914064962700000085795690 Petição Petição 24052914100671100000085795707 Emails Smile Documento de Comprovação 24052914100702300000085795708 Ofício aviso de reajuste Smile Documento de Comprovação 24052914100787400000085795709 Procuração e contrato de honorários-1 Procuração 24052914100878700000085795713 Decisão Decisão 24060522364299100000086035712 Expediente Expediente 24060522364493600000086087618 Comunicações - Interposição de agravo Comunicações 24061814410753000000086715578 INTEGRAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 24061814410796500000086715580 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24062007282700000000086814174 PROCESSO_ 0814726-15.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Re Comunicações 24062007282700000000086814775 Petição Petição 24080210112932100000092017534 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080415181400000000092066141 PROCESSO_ 0814726-15.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 24080415181400000000092066142 Decisão Decisão 24080810313411100000092177510 Intimação Intimação 24080908284564600000092301737 Decisão Decisão 24080810313411100000092177510 Juntada - Custas Outros Documentos 24080911285274700000092321510 GuiaCustas - Mov&Fisio (2) Outros Documentos 24080911285383200000092321517 Comprovante de pagamento - Custas - MovFisio Outros Documentos 24080911285462300000092321518 Resposta Resposta 24081315432277000000092505534 Petição Petição 24092616001754900000094994876 Comprovante de pagamento - Custas Outros Documentos 24092616001819100000094994878 GuiaCustas (4) Outros Documentos 24092616001880400000094994879 Decisão Decisão 24102518500156500000096514100 Mandado Mandado 24102907263593100000096591719 Intimação Intimação 24102907265586000000096591720 Intimação Intimação 24102907265586000000096591720 Decisão Decisão 25031020443037200000102201471 Petição Petição 25032716431602000000103294593 PAGAMENTO MOVEFISO - ATRASADO Outros Documentos 25032716431702500000103294596 PAGAMENTO EM ATRASO - MOVEFISIO Outros Documentos 25032716431760500000103294597 PAGAMENTO EM ATRASO - MOVEFISIO (1) Outros Documentos 25032716431814600000103294598 URGENTE - MOVEFISIO Outros Documentos 25032716431868400000103294602 PAGAMENTO EM ATRASO - MOVEFISIO (2) Outros Documentos 25032716431928800000103294599 PAGAMENTOS ATRASADOS DESDE 082F2023 Outros Documentos 25032716431982300000103294600 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Requisição ou Resposta entre instâncias: 24062007282700000000086814174, Comunicações: 24062007282700000000086814775, Documento de Comprovação: 24052914064594200000085795683, Documento de Comprovação: 24052914064678200000085795684, Documento de Comprovação: 24052914064897000000085795686, Documento de Comprovação: 24052914064742800000085795687, Petição Inicial: 24052914063598800000085794867, Documento de Comprovação: 24052914063706600000085794869, Documento de Comprovação: 24052914064084000000085794871, Documento de Comprovação: 24052914064526000000085795682] -
16/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:14
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 13:14
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
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15/04/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:14
Determinada diligência
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04/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:48
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:44
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 20:44
Determinada diligência
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06/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de MOV&FISIO SERVICOS DE PILATES E FISIOTERAPIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833890-74.2024.8.15.2001 AUTOR: MOV&FISIO SERVICOS DE PILATES E FISIOTERAPIA LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOV&FISIO SERVICOS DE PILATES E FISIOTERAPIA LTDA contra ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Alega a parte autora que "Desde agosto de 2023, no entanto, a Autora vem sofrendo com a inadimplência da SMILE em relação aos pagamentos pelos serviços prestados aos seus beneficiários.
Apesar de a Autora ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, a SMILE se recusa a efetuar os repasses dos valores devidos.
Essa situação, que já se arrasta por cerca de 10 meses, tem causado graves prejuízos à Autora, que se encontra em uma situação financeira crítica.", requerendo, e sede de tutela antecipada, a ré retorne de IMEDIATO a realizar os repasses, cuja determinação deverá ser cumprida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária.".
Para análise do pedido de provimento liminar, faz-se necessário possibilitar a parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada.
Análise do pedido liminar após a Contestação.
Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24092616001880400000094994879, Outros Documentos: 24092616001819100000094994878, Petição: 24092616001754900000094994876, Resposta: 24081315432277000000092505534, Outros Documentos: 24080911285462300000092321518, Outros Documentos: 24080911285383200000092321517, Outros Documentos: 24080911285274700000092321510, Decisão: 24080810313411100000092177510, Intimação: 24080908284564600000092301737, Decisão: 24080810313411100000092177510] -
29/10/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:50
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
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25/10/2024 18:50
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 18:50
Determinada diligência
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24/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833890-74.2024.8.15.2001 AUTOR: MOV&FISIO SERVICOS DE PILATES E FISIOTERAPIA LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Guia de custas retificadas: Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24080415181400000000092066142, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24080415181400000000092066141, Petição: 24080210112932100000092017534, Comunicações: 24062007282700000000086814775, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24062007282700000000086814174, Documento de Comprovação: 24061814410796500000086715580, Comunicações: 24061814410753000000086715578, Expediente: 24060522364493600000086087618, Decisão: 24060522364299100000086035712, Procuração: 24052914100878700000085795713] -
09/08/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:31
Determinada diligência
-
06/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOV&FISIO SERVICOS DE PILATES E FISIOTERAPIA LTDA (33.***.***/0001-37).
-
05/06/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 22:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MOV&FISIO SERVICOS DE PILATES E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
05/06/2024 22:36
Determinada diligência
-
29/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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