TJPB - 0009287-53.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de F B INDUSTRIA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0009287-53.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o oferecimento dos Embargos Declaratórios, intime-se, a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal..
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de F B INDUSTRIA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/08/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0009287-53.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA (Executado), onde alega a sua ilegitimidade para figura no polo passivo da presente demanda, uma vez que se retirou da empresa executada no ano de 2010, conforme aditivo ao contrato social da empresa, F B INDUSTRIA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA - ME onde consta a 3ª alteração contratual na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 27/07/2010 sob o n° *01.***.*94-10, processo administrativo 10/029451-0.
A Fazenda, devidamente intimada, impugnou alegando se tratar de matéria de embargos à execução, devido a necessidade de dilação probatória.
Relatados, Decido.
Inicialmente, impende registrar que a questão arguida por meio da presente objeção, atinente à legitimidade de parte, condiz com as condições da ação e é, a teor do art. 485, VI, do CPC, restando caracterizada, a exemplo da prescrição, como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive, ex officio e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, desnecessária a intimação da exequente para apresentar impugnação.
Como é sabido, para que a objeção de pré-executividade seja acolhida, exige-se que o vício existente no título seja patente, ou seja, é cabível se a matéria alegada versar sobre questão que não demande dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (STJ – Resps 1110925/SP – Rel.
Min.
Teori Albino Zaviscki – Dje 04/05/2009).
In casu, a execução foi proposta em face de F B INDUSTRIA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA – ME , a fim de exigir crédito tributário de ICMS dos períodos de novembro e dezembro de 2011, conforme informações inseridas na CDA de nº 020002320120590 , de 20 de Abril de 2012, onde consta, ainda, o nome do ora excipiente na lista de corresponsáveis.
De outra banda, de acordo com o documento juntado no ID 68651164 e 68651166, AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA se retirou do quadro societário da executada desde 27/07/2010, deixando claro o afastamento da pessoa jurídica em data anterior ao fato gerador da obrigação que acarretou sua inscrição na dívida ativa.
Como se vê, é de reconhecer a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo desta demanda, mormente porque quando da distribuição da demanda, a alteração contratual já havia sido arquivada na JUCEP (Id n. 68651166, pág 9) Assim é que, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO, para EXCLUIR AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA do polo passivo da presente ação, permanecendo, no entanto, os demais demandados.
Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 04:21
Juntada de provimento correcional
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06/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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03/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/01/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 17:46
Juntada de provimento correcional
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13/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 07:45
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2018 19:11
Processo migrado para o PJe
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07/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2018 NF 70/18
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07/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2018 15:03 TJEMM10
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016 PA01337162001 15:52:09 FAZENDA
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03/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016
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11/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 05/04/2016
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10/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2016
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15/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2016
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10/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2016
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10/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2016
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03/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 02/2016
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03/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2016 PA01337162001 03/02/2016 08:49
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21/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 01/2016
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21/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 21/01/2016
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15/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2015
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11/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 PA15815152001 12:12:51 FAZENDA
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11/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2015
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08/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 09/2015
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08/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 PA15815152001 08/09/2015 15:21
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26/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 08/2015
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26/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 26/08/2015
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08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 06/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2014 CITACAO
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15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2014 AR AG DEV
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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13/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2013
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13/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2013 CITAçãO
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23/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 05/2013 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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