TJPB - 0800968-95.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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24/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SALATIEL GOMES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800968-95.2022.8.15.0401 [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS REU: SALATIEL GOMES BELCHIOR S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de SALATIEL GOMES BELCHIOR, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa leve (art. 129, §9°, do Código Penal), e ameaça (art. 147, do CP), em contexto de violência doméstica, em detrimento de sua companheira, a vítima Maria Angélica da Silva.
A inicial acusatória narra que “dia 14 de outubro de 2021, pelas 18h00min, após uma discussão, o denunciado agrediu a vítima com golpes de faca, na oportunidade em que atingiu sua mão, conforme lesões descritas no laudo traumatológico de (Id. 65839253 - Págs. 5/6).
Aduz, ainda, que “o dia e local supramencionados, a vítima, Maria Angélica da Silva, informou que estava na residência da sogra e que o denunciado no dia dos fatos estava ingerindo bebida alcoólica, quando na oportunidade resolveram retornar para a residência do casal, todavia, o acusado embriagado insistia em levar o filho do casal na motocicleta, momento este que iniciou a discussão.
Ato contínuo, o denunciado ameaçou de furá-la com uma faca na oportunidade em que foi defender-se, logo, acabou causando os ferimentos nas mãos, conforme descrito no laudo retromencionado.
Relatou, ainda, que após os fatos o mesmo lhe ameaçava mandando mensagens que iria caçá-la para lhe matar.
Por fim, a vítima, ressaltou que o denunciado sempre foi muito agressivo.” O Ministério Público requereu, por fim, a fixação de indenização a título de danos morais, em benefício da ofendida a serem pagos pelo denunciado.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial.
Laudo Traumatológico (ID 65839253 - Págs. 5/6) Denúncia recebida em 07 de julho de 2023. (ID 75687054) Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída nos autos. (ID 77782704).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, testemunhas da acusação e interrogado o réu.
Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, e, sem seguida, pelo defensor público, requerendo aplicação da pena levando-se em consideração a circunstância atenuante da confissão (ID 97672790).
Antecedentes criminais. (ID 97674445) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. 1.1 Considerações iniciais.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 1.2 DOS CRIMES PRATICADOS Lesão corporal dolosa simples em contexto de violência doméstica (art. 129, §9°, do Código Penal).
Preceitua o Código Penal, in verbis: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pertinentes, a respeito desse crime, as lições de CLEBER MASSON[1]: “Trata-se de forma qualificada de lesão corporal que leva em conta o contexto em que é praticada.
A pena prevista ao caso, em razão da sua quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.
Se a lesão corporal for grave, gravíssima ou seguida de morte, aplicar-se-á o aumento de 1/3 imposto pelo §10 do art. 129 do CP.
Pode ser praticada: a) contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro: o parentesco pode ser civil ou natural (o art. 227, §6°, da CF, proíbe qualquer discriminação entre os filhos havidos ou não do casamento).
Não ingressam as relações decorrentes do parentesco por afinidade.
Exige-se prova documental da relação de parentesco ou do vínculo matrimonial.
A união estável pode ser comprovada por testemunhas ou outros meios de prova que não esclusivamente os documentos; b) com quem conviva ou tenha convivido: tais expressões devem ser interpretadas restritivamente.
Quanto ao trecho 'tenha convivido', exige-se tenha sido a lesão corporal praticada em decorrência da convivência passada entre o autor e a vítima. c) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Relações domésticas são as criadas entre os membros de uma família, podendo ou não existir ligações de parentesco.
Coabitação é a moradia sob o mesmo teto, ainda que por breve período – deve ser lícita e conhecida dos coabitantes.
Hospitalidade é a recepção eventual, durante a estadia provisória na residência de alguém, sem necessidade de pernoite.
Em todos os casos, a relação doméstica, a coabitação ou a hospitalidade devem existir ao tempo do crime, pouco importando tenha sido o delito praticado fora do âmbito da relação doméstica, ou do local que ensejou a coabitação ou a hospitalidade.
No tocante à mulher, cumpre consignar que o art. 7° da Lei 11.340/2006 estabelece como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, as seguintes: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
E para as hipóteses de lesão corporal praticada com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplicam as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, conforme determina o art. 41 da Lei 11.340/2006, responsável pela maior mudança no campo da violência doméstica ou familiar contra a mulher, ao determinar que o crime de lesão corporal leve (e também a lesão corporal culposa) passa a ser crime de ação penal pública incondicionada, de modo que a autoridade policial e o Ministério Público não dependem da representação da vítima ou de seu representante legal para iniciarem a persecução penal na fase investigatória e em juízo”.
Alinhado à declaração de constitucionalidade do art. 41 da Lei Federal n. 11.340/2006[2] pelo Pretório Excelso[3], o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 542, cujo teor preceitua que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Por força desse mesmo artigo, “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula n. 536 do STJ).
A Súmula n. 600 do STJ, por sua vez, preceitua que “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida ganha especial relevância probatória pelo fato de que tais crimes normalmente são praticados longe da presença de testemunhas, de forma velada, sobretudo as ameaças proferidas com o objetivo de garantir sua impunidade, consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.[…] III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Sabe-se que as questões emocionais envolvidas podem contaminar a versão apresentada, muitas vezes com o objetivo premeditado de prejudicar o companheiro/cônjuge.
Cabe ao Juízo, portanto, aguçar sua sensibilidade e perscrutar minuciosamente o arcabouço probatório para aferir a verossimilhança do relato da vítima e eventualmente detectar alguma indução a erro dolosa.
São determinantes, em tal operação cognitiva, o nível de detalhes externados pela ofendida, sobretudo as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução do crime, a linearidade cronológica do relato, sua coerência e imutabilidade com o decurso do tempo, bem como a existência ou não de correspondência do depoimento com o laudo do exame traumatológico (natureza e local das lesões, probabilidade ou não da existência de autolesão, etc.).
Havendo depoimentos de testemunhas, deve o Juízo, também, aferir a fidedignidade do relato da vítima mediante cotejo dos detalhes externados por cada pessoa ouvida.
Em se tratando de crime não transeunte, incide o teor do art. 158 do Código de Processo Penal (“Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”).
Todavia, desaparecendo os vestígios, não sendo mais possível sua realização, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167 do CPP).
Firmadas as balizas jurídicas norteadoras do presente julgamento, passo à análise dos elementos fático-probatórios apurados ao longo do inquérito e da instrução judicial.
A materialidade do crime (art. 129, §9°, CP) está suficientemente demonstrada pelo laudo pericial traumatológico que indicou a existência, no corpo da ofendida, de lesão corporal.
Observada, portanto, a formalidade do art. 158 do Código de Processo Penal. É corroborada, ainda, pelos relatos da ofendida e das testemunhas/declarantes, exsurgindo, portanto, a prova satisfatória da autoria.
A vítima confirmou os fatos narrados na esfera policial, quando de sua oitiva em juízo.
Ao ser interrogado, o réu confessou a prática delituosa.
O elemento normativo do tipo “companheira” e a prática do crime em decorrência dessa circunstância estão igualmente provados, o que impõe a subsunção do fato à modalidade qualificada insculpida no §9° do art. 129 do Código Penal.
Ante o expendido, não havendo dúvidas a respeito da existência das lesões e de sua causação naturalística pelo réu é de prosperar a acusação ministerial, com base no conjunto probatório colhido nos autos, vez que se encontram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) em contexto de violência doméstica.
Preceitua o Código Penal: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Como a exigência de representação do(a) ofendido(a) foi prevista pelo Código Penal e não pela Lei Federal n. 9.099/95, o art. 41 da Lei Federal n. 11.340/2006 não repercute nessa condição objetiva de procedibilidade, de modo que o crime permanece sendo de ação pública condicionada mesmo após a vigência da Lei Maria da Penha.
Cabe registrar que a vítima manifestou o desejo de representar criminalmente o denunciado.
A promessa de mal injusto e grave direcionado à ofendida pessoal e diretamente, restou cabalmente provada pelos depoimentos colhidos ao longo do inquérito e da instrução judicial.
O relato da testemunha ouvida em juízo inspira forte convicção pela materialidade e autoria, corroborando a narrativa da vítima.
O denunciado confessou a prática do delito.
Portanto, reputo suficientemente provadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça.
III.
DISPOSITIVO.
Posto isso, nos moldes do art. 387 do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR SALATIEL GOMES BELCHIOR, pela autoria dos crimes de lesão corporal leve (art. 129, §9°, do Código Penal) e de ameaça (art. 147, do Código Penal), em contexto de violência doméstica.
IV.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES PENAIS: Passo à dosimetria das sanções penais, consoante preceitua o art. 68 do Código Penal. 4.1 Da aplicação da pena quanto à prática do crime previsto no art. (art. 129, §9°, do Código Penal.) 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 129, §9°, do CP, é punido com detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Partir-se-á do mínimo legal (três meses) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (dois anos e nove meses), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (três meses), em 1/8 de dois anos e nove meses, que equivale a 04 (quatro) meses e 03 (três) dias.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
A certidão de antecedentes criminais indica que o réu não possui antecedentes penais.
Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social.
Quanto à personalidade do acusado, nada a valorar.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime não extrapolaram o normal à espécie.
Nenhuma peculiaridade de excepcional gravidade foi vislumbrada.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a valorar, posto que a vítima não agiu de forma ilegítima para provocar a ocorrência do crime.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o comportamento da vítima somente pode ser considerado como circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais para o fim de exasperação da pena-base.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Pena intermediária.
Verifica-se que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime, contudo, deixo de atenuar a pena, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, incidindo a vedação contida na súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03(três) meses de detenção. 3ª Fase – Pena definitiva: Não há causa de diminuição nem de aumento de pena a ser valorada.
Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Pena de multa: Sem previsão legal. 3.2 Da aplicação da pena quanto à prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal.) 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 147 do Código Penal é punido com detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Partir-se-á do mínimo legal (um mês) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (cinco meses), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (um mês), em 1/8 de cinco meses, que equivale a 18 (dezoito) dias.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
A certidão de antecedentes criminais indica que o réu não possui antecedentes penais.
Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social.
Quanto à personalidade do acusado, nada a valorar.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime não extrapolaram o normal à espécie.
Nenhuma peculiaridade de excepcional gravidade foi vislumbrada.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a valorar, posto que a vítima não agiu de forma ilegítima para provocar a ocorrência do crime.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o comportamento da vítima somente pode ser considerado como circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais para o fim de exasperação da pena-base.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (mês) de detenção. 2ª Fase – Pena intermediária.
Verifica-se que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime, contudo, deixo de atenuar a pena, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, incidindo a vedação contida na súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01(um) mês de detenção. 3ª Fase – Pena definitiva: Não há causa de diminuição nem de aumento de pena a ser valorada.
Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA 01 (um) MÊS DE DETENÇÃO. 3.3 Do concurso material de crimes Observa-se que o réu praticou os crimes mediante ações distintas, sendo caso de concurso material de crimes, atraindo a incidência do disposto no art. 69 do Código Penal.
Desse modo, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas cominadas ao acusado, totalizando as penas privativas de liberdade 4(quatro) meses de detenção.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com base no art. 33, §2°, “c”, e §3°, do CP, FIXO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO SENDO O ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO (OU NÃO) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: O crime de lesão corporal foi praticado com violência à pessoa.
Incide a vedação do art. 44, I, CP.
Não bastasse, incide ao presente caso a súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Posto isso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
SUSPENSÃO (OU NÃO) CONDICIONAL DA PENA: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal[4].
A pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos.
Viável, portanto, a concessão da suspensão condicional pena, nos moldes dos art. 78, § 2º, do CP (sursis especial), já que o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são a ele favoráveis e é incabível a substituição de pena, visto que o delito foi cometido com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do CP).
Assim, tendo em vista que o réu preenche os requisitos do art. 78, § 2°, do CP, concedo-lhe o sursis, mediante as condições que serão fixadas pelo Juízo da execução, em audiência admonitória especialmente designada para esse fim.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, IV, CPP).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[5], nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória.
No presente caso, verifico que houve pedido do Ministério Público para fixação de indenização mínima a vítima.
Ante o exposto, fixo a quantia mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em decorrência da violência doméstica suportada pela vítima.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92 DO CP).
Nada a discorrer.
DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1°, CPP): Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitivas, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (art. 312 e art. 387, §1º, do Código de Processo Penal).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Determinações à Escrivania: Transitada em julgado a presente decisão: 1- Providencie o cadastro no sistema INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado; 2- Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; 3- Expeçam-se guias de execução de pena ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, e informando-lhe o tempo de prisão, para fins de detração penal (CP, art. 42); 4- Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive a ofendida, nos moldes do art. 201, §2°, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei Federal n. 11.340/2006.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito [1] MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 5.ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 577/578. [2] Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [3] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO.
O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.
COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO.
O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares (STF, ADC 19, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, Dje-080, divulgação em 28/04/2014, publicação em 29/04/2014). [4] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SURSIS DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE. 1. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código" (HC 370.181/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016). 2.
No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há circunstância judicial do delito valorada negativamente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1617131/RS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017). [5] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.
Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização.
Precedentes.
II - A tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça no sentido de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." ( REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei), não é aplicável ao caso, se tratando de delito de roubo.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1813825 RJ 2019/0137645-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) -
07/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 09:40 Vara Única de Umbuzeiro.
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30/07/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 09:40 Vara Única de Umbuzeiro.
-
07/12/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de SALATIEL GOMES BELCHIOR em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de SALATIEL GOMES BELCHIOR em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 18:43
Recebida a denúncia contra SALATIEL GOMES BELCHIOR - CPF: *01.***.*37-37 (REU)
-
05/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2023 08:58
Juntada de Petição de denúncia
-
24/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:27
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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