TJPB - 0820024-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 08:18
Expedição de Carta.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820024-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da renúncia ao mandato judicial dos patronos da parte ré, com o respectivo comprovante de comunicação àquela, intime-se a promovida, por carta com AR, para, em até 15 dias, constituir novo(s) advogado(s) para atuar(em) no presente feito, ciente de que não o fazendo autorizará a retomada do trâmite processual a sua revelia, daqui por diante.
CAMPINA GRANDE, 29 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/01/2025 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSUEL APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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15/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSUEL APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820024-82.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSUEL APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOSUEL APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura “Contribuição APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor de R$ 40,79.
Nos pedidos, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 98170313).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 98732190).
Preliminarmente, requereu a realização de audiência de conciliação por existir possibilidade de acordo.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos.
Informou que os descontos se justificam diante da anuência da demandante, ao assinar contrato de filiação.
Requereu realização de audiência de conciliação e concessão de gratuidade judiciária com base no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 100172955).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente - Gratuidade judiciária à parte ré Em sede de contestação, a parte demandada requereu gratuidade judiciária sob o argumento requereu gratuidade judiciária sob o argumento exclusivo de que se enquadra na previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Citou precedente do STJ ao julgar o REsp 1.742.251.
Apesar de sua Excelência, o senhor Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade.
O que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
Quem são os participantes da ACOLHER e, portanto, seu público-alvo? Todos os aposentados e pensionistas (idosos ou não), amparados pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS, que a ela se associe, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa (...) (Art. 1º do Estatuto – id. 98733003).
Fácil concluir que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos.
Por sua vez, ainda verificando as disposições contidas no art. 2º também do Estatuto Social da ACOLHER, seu objetivo é a proteção, representação e defesa legal dos interesses difusos ou individuais dos aposentados e pensionistas, e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de defesa, a promovida tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa.
O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Postalis ou similares dentre elas.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
O fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Isso não significa dizer que não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
Apenas tal possiblidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
A ré obtém receita das contribuições pagas pelos associados, dentre outras eventuais fontes de custeio, tais como: doações de qualquer natureza, usufrutos que lhe forem conferidos; rendas em seu favor constituídas por terceiros; rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros; renda patrimonial; eventos organizados; subvenções e auxílios, etc; conforme o estatuto constante do id. 98733003.
Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, o que não aconteceu.
Com base exclusivamente no argumento de que se enquadra no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, indefiro, desde já, o benefício da gratuidade à ré, sem prejuízo de reconsideração, caso demonstre não ter, efetivamente, capacidade de pagamento sem comprometer o seu funcionamento.
Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
MÉRITO Inicialmente, indefiro o pleito de realização de audiência de conciliação por existir possibilidade de acordo formulado pela parte ré porque, primeiramente, o demandante afirmou não ter interesse (id. 92523719 - Pág. 5) e, segundo, porque a demandada poderia ter ofertado acordo já no bojo da contestação, mas não o fez.
Aduz o autor que nunca contratou nenhum serviço junto à promovida que justifique o desconto, entre julho e setembro de 2023, do valor de R$ 40,79, do seu benefício previdenciário.
Competia, pois, à demandada, a prova da existência e da validade do negócio jurídico, de acordo com o ônus estático da prova preconizada pelo art. 373, II, do CPC.
Em sede de contestação, a promovida informa que houve anuência do demandante ao assinar termo de adesão.
No entanto, tal documento não aportou aos autos.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à associação ré, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
No que se refere ao dano moral, tem-se que o desconto indevido em benefício configura ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Analisando o histórico de créditos juntado pelo demandante (id. 92523736), identifiquei que os descontos tiveram início na competência 07/2023 e permaneceram até 09/2023.
Observe-se ainda que o presente processo foi protocolado em 06/2024.
Diante de tal cenário, especialmente considerando terem ocorrido apenas três descontos, entendo como devido o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulado na inicial, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício previdenciário da demandante; - CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores que foram descontados a título de “Contribuição APDAP PREV 0800 251 2844”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15%(Quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 06:06
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSUEL APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação e documentos juntados no prazo de até 15 dias. -
20/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820024-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 11 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUEL APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*31-53 (AUTOR).
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21/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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