TJPB - 0802335-33.2024.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de CENTRAL DE DIAGNOSTICO LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de CENTRAL DE DIAGNOSTICO LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:53
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802335-33.2024.8.15.2003 [Nota Promissória] EXEQUENTE: VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A EXECUTADO: CENTRAL DE DIAGNOSTICO LTDA - EPP Compaginando os autos, verifica-se a satisfação voluntária da obrigação, conforme informada no ID. 110062480.
Logo, diante desse fato, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 526, § 3º c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, DECLARO o cumprimento/extinção da obrigação, com arrimo no art. 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC, com a consequente extinção do processo, em face da satisfação do débito.
Após, intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas, consoante determinado na sentença.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, proceda a inscrição no SerasaJud.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:50
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:55
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 06:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802335-33.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de CENTRAL DE DIAGNOSTICO LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0802335-33.2024.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 22/01/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0802335-33.2024.8.15.2003 [Nota Promissória] AUTOR: VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A REU: CENTRAL DE DIAGNOSTICO LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:09
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de CENTRAL DE DIAGNOSTICO LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802335-33.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:50
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2024 10:12
Declarada incompetência
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10/04/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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