TJPB - 0803584-60.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803584-60.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Vistos.
A parte executada realizou o pagamento através de depósito judicial.
Determino. 1.
INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 24h, se o valor depositado é suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, sob pena de quitação tácita.
Se o valor depositado for infrutífero, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução (art.921, III, CPC). 2.
Permanecendo silente ou informada a quitação, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. : • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.
Após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, independente de nova conclusão.
Destaco que após a expedição de alvará não serão discutidos valores remanescentes, diante da quitação, tácita ou expressa, da parte exequente. 4.
Apresentada oposição aos valores depositados, FAÇA-SE conclusão.
Expedientes necessários.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
23/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34721409 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:27
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*99-34 (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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