TJPB - 0849836-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/02/2025 12:03
Recebidos os autos.
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10/02/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849836-86.2024.8.15.2001 AUTOR: THAISA PATRICIA GOMES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se da AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por THAISA PATRICIA GOMES DE LIMA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a autora: 1. celebraram modalidade financiamento de veículos em junho de 2021, no valor de R$43.385,56 (quarenta e três mil e trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a serem pagos em 60 (Sessenta) parcelas no valor de R$ 996,32 (novecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), das quais foram pagas até o momento 08 (oito) parcelas. 2.
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 1,10% a.m. 3.
Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu não está sendo a efetivamente aplicada, uma vez que a taxa efetiva é de 1,11 %a.m. 4.
Caso a taxa média de juros remuneratórios do contrato tivesse sido aplicada desde o início, o valor original da parcela seria de R$ 957,13 (novecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos). 5.
Como é cediço, nestes tipos de contrato entre banco e cliente, não há qualquer tipo de negociação das cláusulas contratuais, vez que no momento do pacto não é oportunizado ao consumidor nenhuma margem de discussão para alteração das taxas de juros e/ou normas, restando, ao contratante, somente a opção de aderir ou não ao negócio jurídico imposto pela instituição financeira, estando, assim, caracterizado um contrato de adesão. 6.
Ocorre que ao analisar as planilhas de cálculo juntadas nota-se que o réu exacerbou na cobrança dos encargos, de modo a configurar ato ilícito passível de ser revisado.
Requereu, o benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela provisória: 1.
Determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos desabonadores de crédito, inclusive na Central de Risco do BACEN, e que também se abstenha de protestar o contrato, enquanto perdurar a ação, sob pena de multa diária cominatória a ser arbitrada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial revertida em favor do demandante; 2.
Autorizar abertura de conta judicial para que o autor possa seguir depositando o valor incontroverso, no importe de R$ 957,13 (novecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), nos termos do 330, CPC; 3.
Em não havendo proposta tida por coerente pela parte autora, que sejam sustados os efeitos da mora, até que uma perícia contábil-financeira indique as novas e adequadas bases contratuais para o caso concreto; 4.
Determinar a intimação da ré para exibição dos documentos firmados entre as partes.
Contestação apresentada, ID 99800101.
DECIDO.
I- DA JUSTIÇA GRATUITA Deferido pedido de gratuidade de justiça (ID 97958494).
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; 3) a possibilidade de reversibilidade, conforme o § 3º do mesmo artigo.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes e que suste os descontos realizados por débito automático.
Na espécie, a verossimilhança do direito alegado não está demonstrada, estando o seu pleito genérico e evasivo, não se coadunando com os requisitos mencionados.
Inexistem nos autos subsídios suficientes que possibilitem aferir a abusividade das cláusulas contratuais a ponto de gerar patente desequilíbrio contratual.
Assevere-se que, apesar de a parte autora ter anexado aos autos o contrato (ID 97591866), decidir neste momento processual quanto à suspensão de procedimentos de cobrança pelo banco requerido e a abstenção de seu nome dos cadastros de inadimplentes poderá ensejar insegurança jurídica.
Afasta, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao pedido de consignação em juízo, a promovente pretende depositar o valor que considera incontroverso, sem respaldo seguro nas normas vigentes no mercado, e, com isso, deixaria de cumprir com seu ônus contratual.
Verifica-se que a parte autora deve efetuar seus pagamentos mensais, sem o necessário depósito em juízo, nada obstando que pleiteie a revisão contratual e, ao final, havendo saldo em seu favor, poderá utilizar-se da medida legal cabível para rever o montante desembolsado a maior.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que, de fato, as cobranças originadas de supostas cláusulas abusivas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 15 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24102112062514000000096211291, Informação: 24100812434811200000095561864, Outros Documentos: 24090513372354200000093875704, Outros Documentos: 24090513372428300000093875702, Documento de Comprovação: 24090513372293800000093875700, Substabelecimento: 24090513372228400000093875698, Procuração: 24090513372139800000093875696, Contestação: 24090513372069900000093873874, Outros Documentos: 24082911414384400000093487036, Petição: 24082911414293100000093487034] -
22/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:10
Determinada diligência
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21/10/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:43
Juntada de informação
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05/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849836-86.2024.8.15.2001 AUTOR: THAISA PATRICIA GOMES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por THAISA PATRICIA GOMES DE LIMA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documentação de ID 97591863.
II.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço.
Após, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24073012341068300000091707586, Outros Documentos: 24073012340934100000091707585, Outros Documentos: 24073012340846000000091707584, Outros Documentos: 24073012340814700000091707583, Outros Documentos: 24073012340765700000091707582, Outros Documentos: 24073012340723300000091707581, Outros Documentos: 24073012340674100000091707580, Outros Documentos: 24073012340606100000091707579, Petição Inicial: 24073012340167200000091706423] -
08/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 18:44
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAISA PATRICIA GOMES DE LIMA - CPF: *07.***.*06-50 (AUTOR).
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07/08/2024 18:44
Determinada diligência
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30/07/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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