TJPB - 0803524-87.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 – DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803524-87.2024.8.15.0211 Relator: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
Embargante: Maria do Socorro Caetano do Nascimento.
Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712-A), Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB nº 26.250-A) e Hercílio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB nº 32497-A).
Embargado: NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Caetano do Nascimento contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de ordem judicial para comparecimento pessoal e apresentação de documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não reconhecer que os documentos exigidos (comprovante de residência em nome próprio e comparecimento pessoal com procuração atualizada) não seriam indispensáveis à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou inovar argumentos.
A ordem judicial para comparecimento pessoal da autora foi regularmente proferida e fixou prazo peremptório, não cumprido tempestivamente pela parte.
A decisão se fundamentou no art. 10 do CPC, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em orientações da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, diante de indícios de litigância predatória, visando confirmar o interesse processual e preservar a higidez das demandas.
O acórdão embargado já apreciou a matéria, reconhecendo vício insanável de postulação pelo não comparecimento da autora, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo omissão ou contradição a sanar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento tempestivo de determinação judicial para comparecimento pessoal e apresentação de documentos, fixada com base em indícios de litigância predatória, configura vício insanável e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou inovar argumentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
Outros atos normativos citados: Recomendação CNJ nº 159/2024; orientações da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, acordam em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Caetano do Nascimento (Id. 35945380), qualificada nos autos, contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível (Id. 35628363), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pela ora Embargante.
O referido decisum manteve incólume a sentença de primeiro grau (Id. 35002978) que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nos presentes Embargos de Declaração, a Embargante alega que o acórdão incorreu em vícios pois, “a comprovação de endereço, ou seja, o comprovante de residência em nome próprio, e em conjunto com a exigência de comparecimento pessoal instrumento procuratório atualizado, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Contrarrazões aos embargos (Id. 36452678). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração, ferramenta processual prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de aperfeiçoar o julgado, permitindo que o órgão prolator esclareça obscuridade, elimine contradição, omissão ou corrija erro material.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou a impugnar o entendimento do julgador, sob pena de desvirtuar sua natureza integrativa e de propiciar um indevido reexame da matéria.
No caso em tela, a Embargante aponta suposta omissão ou contradição no acórdão, alegando que este não teria considerado que a apresentação de comprovante de residência em nome próprio associado à exigência de comparecimento pessoal com instrumento procuratório atualizado, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, observa-se, no caderno processual, que a Embargante deixou escoar o prazo para manifestação à determinação judicial, sem manifestação alguma, sobrevindo, em seguida, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
A ordem judicial para o comparecimento pessoal da autora, sob pena de extinção do feito, foi proferida em 09 de julho de 2024 (Id. 35002975), estabelecendo um prazo peremptório de 15 (quinze) dias para seu cumprimento.
Verifica-se, ainda, que contra o despacho que determinou a adoção de providências para admissibilidade da petição inicial, a Embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0820511-55.2024.8.15.0000, o qual, em decisão monocrática de Id. nº 30008278, restou prejudicado em virtude da inadmissibilidade do recurso contra despacho de mero expediente.
A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, baseada no não cumprimento dessa determinação, foi prolatada em 10 de janeiro de 2025 (Id. 35002978).
Portanto, resta patente o descumprimento de determinação judicial.
O sistema processual exige o cumprimento das diligências nos prazos legalmente estabelecidos ou fixados pelo juízo.
A sentença e o acórdão foram lavrados em conformidade com o panorama processual vigente no momento de suas prolações.
Conforme já salientado no acórdão embargado (Id. 35628363), “[...] em consonância com o art. 10 do CPC, constatados indícios de litigância predatória, deve o Juízo adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação.”.
Adicionalmente, a “Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que inclui, em sua lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva; bem como de sugestões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815.”.
Portanto, a decisão de exigir o comparecimento pessoal estava devidamente fundamentada no poder-dever do magistrado de garantir a higidez processual.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a inovação de argumentos ou para a apresentação de justificativas que deveriam ter sido veiculadas em fases anteriores do processo.
A tese de julgamento firmada por esta Corte no acórdão embargado reflete um entendimento consolidado e visa a coibir a advocacia predatória, garantindo a boa-fé processual e a higidez das demandas.
A ausência de cumprimento tempestivo de uma ordem judicial, proferida com base nos poderes de cautela do magistrado e diante de indícios de irregularidades, acarreta as consequências processuais previstas em lei, independentemente de um cumprimento superveniente.
O acórdão embargado, inclusive, já havia pontuado que “considerando o não comparecimento da autora em juízo para ratificar o instrumento procuratório capaz de atender às determinações do juízo, impõe-se reconhecer a existência de um vício insanável de postulação. À vista disso impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, mostrando-se irretocável a decisão recorrida.” (Id. 35628363).
Em suma, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Os argumentos apresentados pela Embargante nos presentes aclaratórios demonstram, na verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, e em conformidade com o que foi amplamente debatido e decidido no acórdão recorrido, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803524-87.2024.8.15.0211 Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles.
Apelante: Maria do Socorro Caetano do Nascimento.
Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712-A), Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB nº 26.250-A) e Hercílio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB nº 32497-A).
Apelado: NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
INDÍCIOS DE USO ABUSIVO DA JURISDIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Caetano do Nascimento contra sentença que indeferiu a petição inicial em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração e confirmar os pedidos iniciais, diante de indícios de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento pessoal da parte autora ao cartório para confirmar a outorga de poderes advocatícios pode ser exigido pelo juízo como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) determinar se a ausência de cumprimento da referida determinação justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar diligências para confirmação da legitimidade da parte autora e autenticidade da procuração, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de prevenção contra a litigância predatória, conforme autorizado pelo art. 139, IX, do CPC.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e as orientações da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 respaldam a adoção de medidas excepcionais, como o comparecimento pessoal da parte autora, diante de indícios de uso abusivo da jurisdição.
A ausência de comparecimento injustificado da parte autora para confirmação do mandato e dos pedidos formulados compromete a higidez do processo e caracteriza ausência de pressupostos processuais de validade.
O não atendimento à ordem judicial, sem qualquer justificativa plausível, configura desídia processual e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
A jurisprudência consolidada no âmbito do TJ-PB reconhece como legítima a exigência de comparecimento pessoal em contextos de suspeita de advocacia predatória, visando à proteção da boa-fé processual e à verificação do efetivo interesse da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir o comparecimento pessoal da parte autora para ratificação de procuração e confirmação dos pedidos, diante de indícios de litigância predatória.
O não cumprimento da determinação judicial de comparecimento pessoal, sem justificativa plausível, configura ausência de pressupostos processuais e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 139, IX, 321 e 485, IV; Código Civil, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n. 0801770-81.2022.8.15.0211, rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível n. 0801185-58.2024.8.15.0211, rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível n. 0801315-13.2024.8.15.0061, rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Caetano do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos Autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A, indeferiu a petição inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. (Id. nº 35002978) Inconformada, a parte autora apresenta recurso de apelação sustentando em suas razões (Id. nº 35002983) que a procuração foi firmada a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos e testemunhas e que foi cumprido o disposto no art. 654, §1º do Código Civil.
Argumenta que o comparecimento pessoal da parte para ratificar a procuração não encontra respaldo legal, defendendo, ainda, que o CPC (art. 830) confere fé pública ao advogado quanto à declaração de autenticidade documental.
Requer seja anulada, porquanto aduz que o processo foi instruído com toda a documentação essencial.
Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização da relação processual.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, em razão do descumprimento, por parte da autora, das determinações judiciais.
De antemão, registro que o direito de ajuizar ação não é absoluto, sujeitando-se a condições impostas pela lei, específicas ou gerais; e o abuso de direito, como a pulverização de ações, constitui ilícito, autorizando, inclusive, aplicação de sanção ao infrator.
Assim, em consonância com o art. 10 do CPC, constatados indícios de litigância predatória, deve o Juízo adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação.
A medida se justifica à luz da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que inclui, em sua lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva; bem como de sugestões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815: “[...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva”. (grifei) No caso dos autos, o d.
Magistrado, como condutor do processo, optou por atender a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça em agir com cautela e determinou o comparecimento pessoal da autora, ora recorrente “para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais. - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora”. (Id. nº 35002975) Registre-se que houve expressa advertência de que o descumprimento das referidas medidas resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, competia à parte autora cumprir as determinações judiciais ou, alternativamente, apresentar justificativa plausível para a eventual impossibilidade de cumprimento, a fim de demonstrar seu interesse processual na demanda.
Não foi o que aconteceu na hipótese.
A parte autora limitou-se a apresentar recurso de Agravo de Instrumento, que sequer foi conhecido, mantendo-se inerte quanto às demais determinações, sem apresentar justificativa idônea e devidamente comprovada, em especial no que tange à necessidade de seu comparecimento pessoal para ratificação do mandato.
Logo, diante do quadro apresentado, escorreito o indeferimento da inicial nos termos declinados na sentença de extinção.
Nesse sentido, também já decidiu esta e. 2ª Câmara, em processo de minha relatoria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de comparecimento pessoal para validação da procuração decorre do poder geral de cautela do magistrado, que visa assegurar a autenticidade dos poderes outorgados, especialmente diante da suspeita de litigância predatória e do elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela autora. 4.
A sentença de extinção sem resolução de mérito está fundamentada na ausência de interesse processual, evidenciado pelo não comparecimento da autora ao cartório para validar a procuração, configurando desídia e indicando a prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de demandas análogas sem fundamento concreto. 5.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o poder discricionário do juiz para exigir a ratificação de poderes outorgados em casos de suspeita de abusos processuais, visando garantir a regularidade e a boa-fé processual. 6.
Diante da ausência de comparecimento da autora e da falta de apresentação de documentos solicitados, a extinção do processo se justifica pela ausência de pressupostos processuais de validade, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode exigir o comparecimento pessoal da parte para validação da procuração em casos de suspeita de litigância predatória. 2.
O não cumprimento da diligência de comparecimento pessoal justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais de validade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, incisos IV e VI; Código Civil, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.455.908/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018. (0801770-81.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No mesmo sentido estão caminhando os demais órgãos fracionários deste Tribunal, senão veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida fundamenta-se na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento, pela parte autora, da determinação de apresentar documentos essenciais para o regular prosseguimento do feito.
O dever processual impõe à parte autora a instrução mínima da inicial com documentos que comprovem as alegações, sendo válido o indeferimento da petição inicial diante da inércia em atender a intimação para sua regularização.
A exigência de documentos adicionais está respaldada nas sugestões da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815) e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autorizam o magistrado a adotar cautelas para prevenir a prática de advocacia predatória.
A suspeita de advocacia predatória, identificada pela existência de demandas idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado, justifica a adoção de medidas judiciais destinadas à verificação da verossimilhança das alegações iniciais e à garantia de um processo hígido.
A jurisprudência do TJ-PB reforça o entendimento de que a ausência de cumprimento das determinações judiciais para regularização da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A determinação judicial não configura cerceamento de defesa, pois visa apenas a regularizar o processo, não havendo prejuízo à parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso Desprovido. (0801185-58.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NUMPEDE.
DESPROVIMENTO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4.
A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5.
O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7.
A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8.
Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) Por conseguinte, considerando o não comparecimento da autora em juízo para ratificar o instrumento procuratório capaz de atender às determinações do juízo, impõe-se reconhecer a existência de um vício insanável de postulação. À vista disso impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, mostrando-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É como voto.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
26/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:07
Outras Decisões
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24/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 07:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803524-87.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAETANO DO NASCIMENTO REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAETANO DO NASCIMENTO em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; -
10/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 07:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803524-87.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAETANO DO NASCIMENTO REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CAETANO DO NASCIMENTO em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Pois bem.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais. - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
09/07/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO CAETANO DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*78-72 (AUTOR).
-
08/07/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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