TJPB - 0801968-06.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801968-06.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACEMA SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IRACEMA SOARES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu descontos em em sua conta referente a operações que afirma não ter celebrado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 93038819).
Em contestação a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação apresentando cópias dos contratos celebrado mediante aposição assinatura (id’s. 97834510 e 97834511) e TED’s (id’s. 97834514 e 97834515).
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e asseverou a inexistência de comprovação do negócio jurídico, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo pericia grafotécnica.
O perito apresentou laudo grafotécnica de id. 102709072, concluindo pela autenticidade da assinatura.
Instadas, a parte autora impugnou genericamente o laudo pericial.
Por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando contrato seguro.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 102709072).
Anote-se que os TED’s apresentados pelo banco indicam que houveram depósitos nos meses de agosto e dezembro de 2024.
Por sua vez, a parte juntou extrato bancário referentes apenas aos meses de novembro e dezembro de 2024, obviamente, consta apenas o TED referente a renovação contratual realizado em 19/12/2018, em consonância com as alegações da parte promovida.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, remetendo ao perito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801968-06.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801968-06.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando que será realizada perícia em dois contrato, intime-se o demandado para complementar os valores dos honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 23 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801968-06.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:40
Nomeado perito
-
27/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de IRACEMA SOARES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801968-06.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 06 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2024 10:21
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
03/07/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA SOARES DA SILVA - CPF: *94.***.*86-49 (AUTOR).
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03/07/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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