TJPB - 0803524-87.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Passivo
Movimentações
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 – DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803524-87.2024.8.15.0211 Relator: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
Embargante: Maria do Socorro Caetano do Nascimento.
Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712-A), Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB nº 26.250-A) e Hercílio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB nº 32497-A).
Embargado: NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Caetano do Nascimento contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de ordem judicial para comparecimento pessoal e apresentação de documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não reconhecer que os documentos exigidos (comprovante de residência em nome próprio e comparecimento pessoal com procuração atualizada) não seriam indispensáveis à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou inovar argumentos.
A ordem judicial para comparecimento pessoal da autora foi regularmente proferida e fixou prazo peremptório, não cumprido tempestivamente pela parte.
A decisão se fundamentou no art. 10 do CPC, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em orientações da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, diante de indícios de litigância predatória, visando confirmar o interesse processual e preservar a higidez das demandas.
O acórdão embargado já apreciou a matéria, reconhecendo vício insanável de postulação pelo não comparecimento da autora, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo omissão ou contradição a sanar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento tempestivo de determinação judicial para comparecimento pessoal e apresentação de documentos, fixada com base em indícios de litigância predatória, configura vício insanável e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou inovar argumentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
Outros atos normativos citados: Recomendação CNJ nº 159/2024; orientações da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, acordam em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Caetano do Nascimento (Id. 35945380), qualificada nos autos, contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível (Id. 35628363), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pela ora Embargante.
O referido decisum manteve incólume a sentença de primeiro grau (Id. 35002978) que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nos presentes Embargos de Declaração, a Embargante alega que o acórdão incorreu em vícios pois, “a comprovação de endereço, ou seja, o comprovante de residência em nome próprio, e em conjunto com a exigência de comparecimento pessoal instrumento procuratório atualizado, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Contrarrazões aos embargos (Id. 36452678). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração, ferramenta processual prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de aperfeiçoar o julgado, permitindo que o órgão prolator esclareça obscuridade, elimine contradição, omissão ou corrija erro material.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou a impugnar o entendimento do julgador, sob pena de desvirtuar sua natureza integrativa e de propiciar um indevido reexame da matéria.
No caso em tela, a Embargante aponta suposta omissão ou contradição no acórdão, alegando que este não teria considerado que a apresentação de comprovante de residência em nome próprio associado à exigência de comparecimento pessoal com instrumento procuratório atualizado, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, observa-se, no caderno processual, que a Embargante deixou escoar o prazo para manifestação à determinação judicial, sem manifestação alguma, sobrevindo, em seguida, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
A ordem judicial para o comparecimento pessoal da autora, sob pena de extinção do feito, foi proferida em 09 de julho de 2024 (Id. 35002975), estabelecendo um prazo peremptório de 15 (quinze) dias para seu cumprimento.
Verifica-se, ainda, que contra o despacho que determinou a adoção de providências para admissibilidade da petição inicial, a Embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0820511-55.2024.8.15.0000, o qual, em decisão monocrática de Id. nº 30008278, restou prejudicado em virtude da inadmissibilidade do recurso contra despacho de mero expediente.
A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, baseada no não cumprimento dessa determinação, foi prolatada em 10 de janeiro de 2025 (Id. 35002978).
Portanto, resta patente o descumprimento de determinação judicial.
O sistema processual exige o cumprimento das diligências nos prazos legalmente estabelecidos ou fixados pelo juízo.
A sentença e o acórdão foram lavrados em conformidade com o panorama processual vigente no momento de suas prolações.
Conforme já salientado no acórdão embargado (Id. 35628363), “[...] em consonância com o art. 10 do CPC, constatados indícios de litigância predatória, deve o Juízo adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação.”.
Adicionalmente, a “Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que inclui, em sua lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva; bem como de sugestões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815.”.
Portanto, a decisão de exigir o comparecimento pessoal estava devidamente fundamentada no poder-dever do magistrado de garantir a higidez processual.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a inovação de argumentos ou para a apresentação de justificativas que deveriam ter sido veiculadas em fases anteriores do processo.
A tese de julgamento firmada por esta Corte no acórdão embargado reflete um entendimento consolidado e visa a coibir a advocacia predatória, garantindo a boa-fé processual e a higidez das demandas.
A ausência de cumprimento tempestivo de uma ordem judicial, proferida com base nos poderes de cautela do magistrado e diante de indícios de irregularidades, acarreta as consequências processuais previstas em lei, independentemente de um cumprimento superveniente.
O acórdão embargado, inclusive, já havia pontuado que “considerando o não comparecimento da autora em juízo para ratificar o instrumento procuratório capaz de atender às determinações do juízo, impõe-se reconhecer a existência de um vício insanável de postulação. À vista disso impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, mostrando-se irretocável a decisão recorrida.” (Id. 35628363).
Em suma, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Os argumentos apresentados pela Embargante nos presentes aclaratórios demonstram, na verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, e em conformidade com o que foi amplamente debatido e decidido no acórdão recorrido, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
28/08/2025 17:56
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803524-87.2024.8.15.0211 APELANTE: MARIA DO SOCORRO CAETANO DO NASCIMENTO APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de julho de 2025 . -
30/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:44
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:56
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO CAETANO DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*78-72 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 12:23
Juntada de
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26/05/2025 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:08
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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