TJPB - 0849621-57.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:13
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849621-57.2017.8.15.2001 AUTOR: MARLENE DA SILVA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MARLENE DA SILVA CASTRO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Ordinária, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o Promovido contratos de empréstimos, contudo os descontos estão sendo efetuados tanto nos seus proventos como também de sua conta corrente, excedendo em muito o limite legal de consignação de 30%.
Requer que o Promovido se abstenha de efetuar qualquer desconto na sua conta corrente, em razão dos contratos pactuados, readequando os referidos descontos à margem consignável (ID 10050677).
Indeferimento da tutela antecipada de urgência (ID 11877770).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à Autora; alegou falta de interesse de agir; e, no mérito, afirma que a Autora possui 03 contratos de empréstimos, somando-se as parcelas perfazem o total de R$ 3.334,49, sendo R$ 1.549,12, com consignação em folha de pagamento e o restante em sua conta corrente, não havendo ilícito praticado pelo banco, assim, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 14371731).
Réplica à contestação (ID 14991537).
As partes litigantes foram intimadas a fim de especificarem provas que ainda pretendiam produzir, porém foi certificado que não se manifestaram nos autos (ID 20282862).
Suspensão da tramitação da presente demanda por decisão do STJ até julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (ID 45859782).
Determinação de prosseguimento da tramitação da ação, tendo em vista o julgamento do recurso especial repetitivo (ID 93731349).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz o Requerido que a Autora possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da falta de interesse de agir Alega o Promovido ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Autora não necessita da tutela jurisdicional, vez que o seu pedido não merece prosperar, conforme dito na decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
A Autora tem, entretanto, direito de ação, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, analisar a questão apresentada nesta preliminar, incorreria, este magistrado, na análise do mérito em si, que tem o seu momento próprio.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, e as provas trazidas serão examinadas quando apreciado o mérito da causa, razão pela qual rejeito essa preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária, na qual a Autora alega que vem sofrendo descontos em seu contracheque e na sua conta corrente acima do limite legal de 30% do seu salário líquido.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, consistente na celebração de três contratos de empréstimos, nas modalidades consignado e crédito pessoal, que perfazem a importância de R$ 3.334,49, sendo R$ 1.549,12 descontados diretamente do contracheque da Autora, enquanto que o restante é debitado diretamente da sua conta corrente (ID 14371752).
Como cediço, os contratos são pactuados para serem cumpridos, princípio pacta sunt servanda.
Todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato e, também, o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, por meio da qual se pode inferir a sua intenção.
No caso dos autos, conforme já dito, as partes firmaram contratos de empréstimos na modalidade consignados e crédito pessoal, ou seja, com descontos diretamente em folha de pagamento, bem como débito em conta corrente. É assente a jurisprudência quanto à limitação em 30% do vencimento líquido do salário do empregado, para fins de margem consignável, podendo estender a mais 5% para reserva de margem consignável para cartão de crédito, sob pena de inviabilizar o sustento próprio do consumidor e de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, observa-se que os descontos efetuados diretamente de seus proventos, conforme afirmado pela própria Autora, perfazem o percentual de 20% do seu vencimento líquido, assim, dentro do considerado legal.
Os descontos efetuados diretamente da conta corrente da Autora, ou seja, na modalidade de crédito pessoal, não comportam a limitação requerida, vez que não estão atrelados aos vencimentos do Autor e não podem ser equiparados aos descontos da modalidade de crédito consignado, pela especificidade apresentada em cada modalidade.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que firmou o Tema Repetitivo 1085: Tese Repetitiva: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Deste modo, diante da impossibilidade de equiparação da limitação dos descontos em conta corrente aos descontos efetuados diretamente nos vencimentos da Autora, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2024 11:37
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:48
Determinada diligência
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15/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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29/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CASTRO em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:24
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/10/2019 23:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 00:12
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CASTRO em 19/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 01:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 01:57
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CASTRO em 16/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2018 14:18
Audiência conciliação realizada para 22/05/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/05/2018 00:07
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CASTRO em 22/05/2018 23:59:00.
-
23/05/2018 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2018 23:59:00.
-
22/05/2018 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2018 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 09:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2018 09:40
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2018 09:39
Recebidos os autos.
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11/04/2018 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/04/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 00:58
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CASTRO em 23/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2017 17:10
Conclusos para despacho
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17/11/2017 00:34
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CASTRO em 16/11/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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