TJPB - 0829390-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:38
Juntada de Alvará
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15/01/2025 10:38
Juntada de Alvará
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14/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de HELDER BEZERRA DE QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829390-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogado do(a) EXEQUENTE: JARBAS JOSE DOS SANTOS - PB27173 EXECUTADO: HELDER BEZERRA DE QUEIROZ Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
A executada, após efetivação do bloqueio de valores, apresentou embargos à execução, argumentando, em suma, que não são devidos honorários advocatícios e requerendo o parcelamento.
Nada falou sobre os valores bloqueados e transferidos.
Em contrarrazões, a parte exequente dispensou a cobrança dos honorários advocatícios, porém não concordou com o parcelamento.
Apresentou novas planilhas de cálculos.
DECIDO. É ônus do juízo analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigo 784, do CPC, que elenca quais são os títulos executivos extrajudiciais.
Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução foi embasada em uma das hipóteses ali previstas.
Nos termos do artigo 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito relativo aos ônus ordinários e extraordinários de condomínio edilício, desde que previstos na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
Dos documentos anexados ao processo extrai-se que as despesas cobradas estão embasadas e previstas nas assembleias realizadas, a exemplo da Ata de ID 90271924, sem falar nos demais documentos comprobatórios da realização das despesas, como boletos, etc...
O título, portanto, é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo qualquer violação a dispositivo legal que enseje a extinção da execução.
No que tange o parcelamento, este deve ser indeferido, em razão dos valores já terem sido bloqueados e transferidos.
Por fim, no tocante ao valor referente aos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, devem ser excluídos do cálculo do débito, tendo sido, inclusive, dispensados pela exequente, a qual juntou planilha de cálculos exlcuindo os referidos honorários (ID. 104478817).
ISTO POSTO, acolho, parcialmente, os embargos à execução, apenas para declarar que não são devidos honorários advocatícios, considerando tratar-se de ação distribuída junto ao JEC (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do Exequente, nos valores descritos na planilha de ID. 104478817, e, concomitantemente, expeça-se alvará em favor do Executado, nos valores excedentes, arquivando-se o feito, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/12/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829390-62.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I RÉU: EXECUTADO: HELDER BEZERRA DE QUEIROZ EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829390-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada alegou ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Resposta apresentada pelo Exequente.
Razão não lhe assiste.
Os documentos anexados à exordial comprovam que o executado possui a posse material do bem, apesar de constar na Certidão do Registro do Imóvel que a propriedade do apartamento é da sua filha, menor de idade, à época da aquisição.
Portanto, a responsabilidade do pagamento das taxas condominiais recai sobre a parte executada, de modo que a considero legítima para figura no polo passivo da presente demanda.
Procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial, à disposição desse Juízo, convertendo o bloqueio em penhora, conforme tela comprobatória em anexo.
O prazo para interposição de Embargos flui a partir da penhora.
Nesse sentido, intime-se o Executado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de quinze dias.
Apresentados os Embargos, intime-se o Exequente para respondê-los no prazo legal, vindo-me conclusos em seguida.
Decorrido o prazo sem interposição de Embargos, certifique-se e expeça-se alvará em favor do Exequente, arquivando-se o feito, independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:16
Outras Decisões
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15/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829390-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme tela do Sisbajud em anexo, procedi ao desbloqueio dos valores remanescentes; entretanto, permanecendo bloqueado o valor da execução, sem realizar a transferência, por ora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar em relação às alegações constantes na petição da parte executada.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de informação
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11/06/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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