TJPB - 0849965-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO CEZAR HUEBRA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849965-91.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULO CEZAR HUEBRA DE SOUZA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:09
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 13:09
Homologada a Transação
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07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO CEZAR HUEBRA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:06
Juntada de informação
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11/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849965-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO CEZAR HUEBRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: KEILA GARCIA GASPAR - SP279589, ANDREA APARECIDA MONTEIRO - SP174964 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
Vistos.
O protocolo do NatJus vai em anexo.
Aguarde-se a resposta, a ser endereçada ao e-mail funcional da Unidade (15 dias, a contar da publicação deste).
Com esta, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:30
Determinada diligência
-
06/02/2025 11:30
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
A respeito da petição de id. 102596031, diga a parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:24
Determinada diligência
-
12/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
26/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:15
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
22/08/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU).
-
22/08/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849965-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO CEZAR HUEBRA DE SOUZA (*00.***.*85-49).
-
31/07/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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