TJPB - 0819546-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:22
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA VERISSIMO DO REGO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819546-93.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA VERISSIMO DO REGO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Notificação Judicial com o objetivo de interromper a prescrição, entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões de fato e de direito com a intenção de reivindicar futuramente direitos.
Aplica-se a este procedimento as regras da notificação e da interpelação, nos termos do art. 726, §2º, do CPC, ou seja, será dado conhecimento ao requerido, pessoalmente, acerca do presente protesto.
Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Pois bem.
Sem maiores digressões, tem-se que assiste razão a parte requerente.
Antes da citação, com a habilitação requerida no ID 97540763 e posterior manifestação nos autos, verifica-se o comparecimento espontâneo da parte promovida, ocasião em que tomou ciência dos termos da presente ação.
Nesse sentido: PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
NATUREZA DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
O protesto judicial interruptivo de prescrição tem natureza procedimental, incluído como de jurisdição voluntária, no qual não há espaço para apreciação judicial através de sentença, tendo em vista que seu objeto é a simples comunicação formal do autor aos interessados a respeito das questões abordadas no protesto. (TRT-3 - RO: 00115064620175030073 0011506-46.2017.5.03.0073, Relator: Cesar Machado, Sexta Turma) Sendo a notificação judicial um procedimento não contencioso, mas meramente conservativo de direito, não é cabível a apresentação de defesa da parte a quem se destina a notificação e por essa razão insuscetível de condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – MERO PROCEDIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1134475-61.2023.8.26.0100; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) Assim, eventual discussão da matéria tratada na notificação deverá ser realizada em contranotificação em posterior ação judicial própria, uma vez que o objeto da ação é obtido com a simples comunicação ao réu da manifestação de vontade do autor, sem nenhuma manifestação posterior, devendo os autos serem arquivados quando efetivada a notificação, o que ocorreu com o comparecimento espontâneo.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se pelo procedimento de jurisdição voluntária que se aplica à esta Notificação: APELAÇÃO CÍVEL – PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO REQUERIDA PELA PREVI – NOTIFICAÇÃO REALIZADA – ARQUIVAMENTO DO FEITO – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – ALEGAÇÕES ATINENTES AO DIREITO SUBJETIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO NOS ARTIGOS 726 E SEGUINTES DO CPC – COMUNICAÇÃO FORMAL QUE PERFECTIBILIZA O ATO PRETENDIDO – INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O protesto judicial interruptivo da prescrição tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária, revelando-se como medida tendente a conservar direito, não admitindo defesa ou contraprotesto. É mero ato de comunicação formal que não cabe a apreciação de questões atinentes a existência ou não do direito subjetivo do requerente (apelado) que teria sido supostamente violado pelo requerido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO. (0804382-11.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigos 485, IX, 726, caput, e 729, todos do CPC.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, considerando-se o requerido devidamente notificado.
Justiça gratuita deferida.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:53
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 22:41
Juntada de Petição de informação
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27/08/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819546-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:14
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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13/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 23:36
Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:36
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA VERISSIMO DO REGO em 19/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:17
Outras Decisões
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11/06/2021 12:17
Determinada diligência
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11/06/2021 12:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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03/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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