TJPB - 0803973-79.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:57
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803973-79.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: Sitio Capim Grosso Do Matias, SN, AREA RURAL, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV CIDADE DE DEUS, s/n, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
04/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 13:28
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803973-79.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou qualquer empréstimo junto ao mesmo, nem autorizou descontos em seu benefício.
Afirma a responsabilidade da parte ré no evento danoso e pede seja julgada procedente a ação, com a condenação do promovido a reparar os danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminares e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação.
Requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 84057602.
A parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a demandada pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da demandante.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado do mérito Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Finalmente, o promovido ao requerer a prova oral, não justificou, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que tal pleito genérico deve ser indeferido.
O presente caso reclama prova eminentemente documental, tais como contrato, extratos, etc.
Assim, não há necessidade de depoimento da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de prova oral, pois inútil/meramente protelatório e passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
Das Preliminares.
Da necessidade de emenda da inicial Não há como se acolher a preliminar de emenda da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a sua propositura (Art. 320 do CPC).
Destarte, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita Verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Mérito.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram realizados empréstimos em seu nome, sendo que desconhece estes contratos.
Aduz que mesmo assim foram descontadas parcelas referentes aos referidos empréstimos consignados no seu benefício.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação alega a licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou os contratos de empréstimos com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Verifica-se do processo que o banco juntou supostos contratos nos ID’s 105865313, 105865315, 105865318 e 106705610, referentes aos contratos de nº 012329645712-7; 012329216421-0; 012342977752-7 e 012342977764-1 prevendo a cobrança questionada.
Ademais, afirma que o contrato nº 012341693879-4, foi realizado eletronicamente, entretanto, sob o contrato nº 013372574 nada fora anexado.
Passo a analisar a validade do negócio jurídico realizado por pessoa analfabeta. É cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil.
Por outro lado, buscando conferir maior segurança jurídica a certas situações, a lei passou a exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto.
Nesta senda, o art. 595 do CC, para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, passou a exigir a assinatura a rogo da parte, além da assinatura de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ocorre que os contratos juntados não obedeceu às formalidades legais, na medida em que não consta assinatura a rogo, sendo inválido para comprovar a relação jurídica discutida.
O réu, portanto, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos os contratos válidos entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida.
Assim, considerando a ausência de comprovação de celebração dos contratos 012341693879-4 e 013372574, e observando que os contratos 012342977764-1, 012342977752-7, 012329216421-0 e 012329645712-7 não observaram as formalidades legais, tenho que foram realizados de forma indevida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de seu benefício os valores relativos aos empréstimos fraudulentos, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Esclareço que, embora não haja pedido expresso cancelamento/cessação do contrato, o conjunto da postulação é neste sentido (art. 322, §2°, CPC), sendo caso, portanto, de determinar o cancelamento dos empréstimos, pois, repito, realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, considerando que a parte autora sofreu descontos indevidos, deve o banco promovido restituir tais valores EM DOBRO, até o cancelamento dos falsos contratos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Deixo de determinar a compensação, pois não juntado TED referente à operação questionada.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos contratos de empréstimos consignados descritos na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, aos valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e art. 86 do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrado eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição -
28/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803973-79.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, pela última vez, o promovido para que cumpra o determinado na decisão retro, no prazo de 15 dias, sob pena de não cumprir ônus probatório que lhe cabe.
Decorrido o prazo, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
ITAPORANGA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803973-79.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o desinteresse da parte autora na dilação probatória e que o demandado manifestou interesse apenas na oitiva da parte autora, observo que é imprescindível no presente caso a prova documental consistente nas informações acerca dos contratos A postura imparcial e neutra do magistrado não se confunde com inércia do julgador.
A distribuição do ônus da prova deve ser adotada como medida alternativa de julgamento, quando não for possível esclarecer os fatos apropriadamente.
Prevê o art. 370, CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Logo, os poderes instrutórios do juiz excedem a vontade das partes, podendo (e devendo) o magistrado determinar, de ofício, a produção de provas que possibilitem o efetivo esclarecimento dos fatos necessários à apreciação da lide, até porque o mesmo é o destinatário da prova. É o entendimento dos Tribunais, especialmente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
INICIATIVA PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO LIVRE DO CONVENCIMENTO.
ART. 130 DO CPC. 1.
Está assentado nesta Corte Superior o entendimento de ser possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
A iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla, podendo agir ex officio, para assim chegar à verdade real, no interesse da efetividade da Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1154432 , 5ª T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 14.11.12).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3.
De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1072276, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJE 12.03.13).
No caso dos autos, o promovido apesar de colacionar recortes da contratação no bojo da contestação não colacionou em anexo os contratos na íntegra.
Diante do exposto, intime-se a parte promovida para que colacione todos os contratos informados na íntegra no prazo de 15 dias.
Com o aporte das informações, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*97-34 (AUTOR).
-
09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829999-26.2016.8.15.2001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Elton Lira Lucena Junior
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2016 14:58
Processo nº 0809533-95.2022.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Vladimir de SA Leitao Baptista da Silva
Advogado: Rainier Dantas Grassi de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 10:09
Processo nº 0809533-95.2022.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Vladimir de SA Leitao Baptista da Silva
Advogado: Danielle da Rocha Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 14:36
Processo nº 0823724-80.2024.8.15.2001
Santa Galdino do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 15:56
Processo nº 0800418-48.2024.8.15.0331
14 Delegacia Distrital de Santa Rita/Pb
Lenildo Ferreira da Cruz
Advogado: Ednilson Siqueira Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 11:57