TJPB - 0839671-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:49
Declarada incompetência
-
06/11/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, Proteção à Livre Concorrência, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839671-77.2024.8.15.2001 AUTOR: DILECTA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME REU: ESTADO DA PARAIBA, AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de ação comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta pela DILECTA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PARAÍBA – AGEVISA, alegando, em síntese, exercer a comercialização de produtos farmacêuticos manipulados, e que produz, estoca e expõe produtos fitoterápicos, cosméticos, nutricosméticos e nutracêuticos que não necessitam de prescrição médica.
Aduz que inexiste legislação específica que regulamente a produção e comercialização de tais produtos em livre escala, e que teme ser impedida de exercer seu direito diante das fiscalizações realizadas pela segunda promovida.
Informa que a demanda é preventiva e visa garantir a comercialização através da loja física, site e-commerce, telefone e redes sociais dos referidos produtos.
Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado “que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Promovente e suas filiais, podendo esta manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja física, bem como por meios remotos, sites e-commerce e redes sociais, os produtos farmacêuticos isentos de receita médica para circulação (fitoterápicos, suplementos, cosméticos, nutracêuticos, nutricosméticos), sem prescrição de profissional habilitado, quando solicitados pelos consumidores”.
Juntou documentos.
Custas iniciais pagas (id nº 92982911).
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado a Paraíba e a AGEVISA apresentaram manifestação prévia (id nº 94160439).
Juntaram documentos.
Em sua manifestação, os réus alegaram incompetência da Justiça Estadual, por entendem que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a ANVISA, uma vez que a demanda questiona a Resolução nº 37/2007 da referida agência, o que define a competência como sendo da Justiça Federal.
Determinada a emenda à inicial (id nº 97886501), a promovente apresentou petição esclarecendo que o procedimento a ser seguido seria o do rito comum com pedido de tutela provisória de urgência.
Ainda, reiterou a afirmação de que a competência é da Justiça Estadual e requereu a inclusão do polo passivo do Município de João Pessoa, uma vez que houve uma pactuação entre o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa que autoriza o primeiro a delegar ao segundo algumas de suas atribuições. É o relatório.
DECIDO.
Quanto a competência para processar e julgar a demanda, tem-se que em sua inicial, a parte autora alega exercer a comercialização de produtos farmacêuticos manipulados, e que produz, estoca e expõe produtos fitoterápicos, cosméticos, nutricosméticos e nutracêuticos que não necessitam de prescrição médica.
Aduz que inexiste legislação específica que regulamente a produção e comercialização de tais produtos em livre escala, e que teme ser impedida de exercer seu direito diante das fiscalizações realizadas pela segunda promovida.
E que no Estado da Paraíba, as Leis Ordinárias nº 5.991/73 e a nº 13.021/14 são omissas quanto ao conceito de fórmulas e medicamentos magistrais.
Por sua vez a Resolução nº 67/2007 da ANVISA, traz o conceito de medicamentos magistrais, o que gera uma insegurança jurídica e contradição que prejudicam o exercício da atividade empresarial da promovente.
Citada resolução veda a comercialização de produtos que não exigem prescrição.
Entende a promovente que a vedação na comercialização vai de encontro à competência privativa da União em legislar sobre a matéria.
Todavia, afirma que não se questiona nos autos o poder concedido à ANVISA para regulamentação através de norma, mas a violação que a referida resolução traz ao direito da promovente de manipular, armazenar e vender esses produtos que não necessitam de prescrição.
Em seu pedido provisório, a promovente requer a concessão da tutela para que “seja AUTORIZADA a manipular, manter em estoque e comercializar os produtos farmacêuticos que não requerem receita médica para circulação (fitoterápicos, suplementos, cosméticos, nutracêuticos, nutricosméticos), sem prescrição de profissional habilitado, quando solicitados pelos consumidores na loja física, site, por telefone e nas redes sociais, impedindo a Agência Nacional de Segurança Sanitária e o próprio Estado da Paraíba a realizarem quaisquer tipos de autuações nesse sentido.” (id nº 92615966 - Pág. 21).
Após estudo dos autos, tenho que o feito deve ser processado e julgado perante a Justiça Estadual.
Isto porque, embora o AGEVISA exerça o poder de polícia em matérias envolvendo a vigilância sanitária no âmbito estadual, sendo, portanto, competente para fiscalização das farmácias de manipulação instaladas em seu território e pela aplicação de eventuais sanções administrativas, observa-se que a pretensão da promovente ultrapassar o mero aspecto fiscalizatório.
Perceba-se que a promovente requer autorização para manipular, manter em estoque e comercializar produtos farmacêuticos sem a necessidade de prescrição médica, como forma de impedir a aplicação de qualquer tipo de sanção, mesmo em desacordo com o preconizado na Resolução RDC 67/2007 da ANVISA.
Agência que, por sua vez, é a emissora da respectiva autorização sanitária.
Para além disso, a Lei Federal nº 9.782/1999, que definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), assim dispôs: Art. 6º – A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetido à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. (…) Art. 8º – Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Diante disto, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a inclusão da ANVISA no polo passivo da demanda.
Em seguida, com a emenda, e reconhecendo a competência da ANVISA para autorizar a comercialização conforme requerido pela parte autora, carece este Juízo de competência para processar e julgar o presente feito, razão pela qual, declino a competência deste Juízo e determino a REMESSA DESTES AUTOS A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL, a qual couber por distribuição, dando-se baixa neste.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
19/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 07:56
Declarada incompetência
-
15/08/2024 08:22
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, Proteção à Livre Concorrência, Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839671-77.2024.8.15.2001 REQUERENTE: DILECTA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA DA PARAIBA Vistos etc.
Antes de que seja possível prosseguir com o feito e análise do pedido provisória, faz-se necessário que o autor esclareça se a presente demanda trata-se de Ação Comum ou Mandado de Segurança ou, ainda, tutela antecipada antecedente.
Isto porque, em seu cadastro houve a classificação da classe como tutela antecipada antecedente, a qual tem seu procedimento previsto no artigo 305 e ss do CPC; por sua vez, trouxe em sua inicial a nomeclatura de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA, a qual segue o rito comum previsto no diploma processual legal; por fim, informa que a presente demanda tem caráter preventivo e pugna pela concessão da liminar, direcionando o cumprimento da obrigação a autoridade coatora, o que pressupõe o rito especial previsto na Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Assim, ante a confusão observada na inicial e sendo necessário saber qual rito deve ser seguido, intime-se a parte autora para esclarecer o rito escolhido, bem como manifestar-se sobre a petição de id nº 94160439 dos autos, nos termos do artigo 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 6 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
07/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA DA PARAIBA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILECTA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME (04.***.***/0001-10).
-
26/06/2024 10:23
Determinada diligência
-
25/06/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803961-24.2024.8.15.0181
Maria das Neves Borges
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 18:40
Processo nº 0803961-24.2024.8.15.0181
Maria das Neves Borges
Aspecir Previdencia
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 12:08
Processo nº 0848946-50.2024.8.15.2001
Afonso Gomes Santiago Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 16:20
Processo nº 0015604-67.2013.8.15.2001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Genival Lavine Viana Lopes de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 09:56
Processo nº 0849965-91.2024.8.15.2001
Paulo Cezar Huebra de Souza
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 17:14