TJPB - 0802724-58.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:42
Voto do relator proferido
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16/04/2025 08:42
Sentença confirmada
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16/04/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 23:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2025 21:34
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:16
Conhecido o recurso de ATACADAO S.A. (RECORRENTE), ATACADAO S.A. (REPRESENTANTE), ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0001-09 (RECORRENTE), BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e PATRICIO JUNIOR HENRIQUE DA SILVEIRA - CPF: *08.***.*42-06 (RE
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21/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0802724-58.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] RECORRENTE: BANCO CSF S/A, ATACADAO S.A.
RECORRIDO: PATRICIO JUNIOR HENRIQUE DA SILVEIRAREPRESENTANTE: ATACADAO S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 11/11/2024 a 18/11/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
09/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 07:38
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802724-58.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: PATRICIO JUNIOR HENRIQUE DA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592, ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790 REU: BANCO CSF S/A, ATACADAO S.A.
Advogados do(a) REU: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
BANCO CSF S/A interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de contradição existente na sentença.
Insurge-se o embargante contra a sentença, que, dente outras condenações, condenou os réus ao refaturamentodo valor dos juros do saldo devedor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), tendo como termo inicial a data de vencimento da fatura (11/07/2022) e como termo final a data de pagamento do valor (01/08/2022), devendo a ré, ora embargante, emitir novo boleto com o valor correto dos juros, a ser pago pelo autor.
Assevera que, além não ter sido pedido pelo autor esse refaturamento, não há que se falar em novo pagamento, pelo autor, com o valor correto dos juros, pois ele já efetuou o pagamento, não havendo saldo devedor junto ao réu.
Da análise da decisão em tela, tem-se que, realmente, esse refaturamento não foi pedido pelo autor, sendo a sentença ultra petita, neste ponto e, além disso, não há saldo a ser pago pelo autor, a motivar emissão de novo boleto, uma vez que o autor efetuou o pagamento de R$ 202,00, valor que entendia devido, incorrendo, o juízo, em contradição.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e para suprir o erro da fundamentação o seguinte trecho: "Entretanto, a ré efetuou o cálculo de maneira equivocada, tendo em vista que os juros foram calculados sobre o valor total da fatura, desconsiderando o pagamento de R$695,63 (-) realizado tempestivamente pelo autor.
Assim, deve a ré recalcular o valor dos juros do saldo devedor de R$202,00, tendo como termo inicial a data de vencimento da fatura (11/07/2022) e como termo final a data de pagamento do valor (01/08/2022)." e do dispositivo a seguinte condenação: "i) DETERMINAR que a ré BANCO CSF S/A efetue o refaturamento do valor dos juros do saldo devedor de R$202,00 (duzentos e dois reais), tendo como termo inicial a data de vencimento da fatura (11/07/2022) e como termo final a data de pagamento do valor (01/08/2022), devendo a ré emitir novo boleto com o valor correto dos juros, a ser pago pelo autor;", permanecendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 73220250.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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